Processo 0002311-54.2013.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0002311-54.2013.5.09.0091 AUTOR: CLAUDIA VANEZ NUNES RÉU: V. DUBAY DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fe307f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho Titular, em razão do recebimento dos autos do E. TRT da 9a. Região. Em 23/08/2026. ROSIANE PFENG Diretora de Secretaria Da análise dos autos, verifica-se que após a declaração da prescrição intercorrente, a exequente interpôs Agravo de Petição, que foi provido pelo E. TRT da 9a. Região, determinando o retorno do feito à fase de execução. Considerando que a execução prossegue há mais de uma década; que não foram localizados bens dos executados passíveis de penhora em que pese realizadas sucessivas diligências infrutíferas, entendo que compete à parte exequente informar meios concretos que permitam, de maneira eficaz, a persecução de seu crédito. Desta forma, determino o sobrestamento do feito por 2 (dois) anos, com início do prazo da prescrição intercorrente. Saliento que mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não são meios hábeis para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Neste sentido, traz-se à colação: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVODE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.APLICAÇÃO DO ART . 11-A DA CLT. EXTINÇÃODA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de petição interposto contra decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O agravante sustentou a inaplicabilidade do instituto a processos ajuizados antes da Reforma Trabalhista e alegou ausência de intimação para manifestação em momento oportuno. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT se aplica a execuções iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e se houve inércia do exequente a justificar sua declaração. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A introdução do art. 11-A da CLT pela Reforma Trabalhista tornou aplicável a prescrição intercorrente ao processo do trabalho, superando o entendimento anterior consolidado na Súmula114 do TST. 4 . O exequente foi intimado para dar prosseguimento à execução, mas permaneceu inerte, configurando a paralisação processual superior a dois anos, o que autoriza a declaração da prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência do STJ exige "efetiva constrição patrimonial" para interrupção da contagem do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso concreto. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente é aplicável às execuções trabalhistas após a vigência da Lei nº 13 .467/2017. 2. O prazo prescricional de dois anos inicia-se com a inércia do exequente no cumprimento de determinação judicial. 3 . A efetiva constrição patrimonial é requisito essencial para interrupção da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 327; TST, Súmula 114; STJ, REsp1839492/PB . (TRT-18 - AP: 00108811920145180002, Relator.: MARIO SERGIO BOTTAZZO, 1ª TURMA - Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo). (grifos nossos) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS NO PRAZO…
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