Processo 0002311-74.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002311-74.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NAIR CRISTINA LEITE NUNES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. APLICABILIDADE RETROATIVA DAS LEIS Nº 14.375/2022 E/OU 14.719/2023. DESCONTO PREVISTO NO ARTIGO 5º-A, § 4º, INCISO VII, DA LEI Nº 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por N. C. L. N. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que indeferiu a tutela provisória de urgência que objetivava determinar a suspensão pelos réus das parcelas do Contrato do FIES da parte autora, diante do pleito de aplicação analógica do desconto previsto na Lei nº 14.375/2022. 2. O juízo de primeiro grau entendeu na decisão que: (i) de acordo com a Lei nº 10.260/2001, que institui o FIES, os contratos de financiamento estudantil devem ser regulamentados por lei e previstos em normas específicas, estabelecendo as condições de pagamento, incluindo a possibilidade de descontos; (ii) a dívida oriunda dos contratos de financiamento estudantil/FIES é civil, de natureza pública e contratual, assumida voluntariamente pelo contratante; (iii) é inviável ao Juízo impor desconto de dívida do FIES para situação não prevista em lei expressamente, e; (iv) descabe a aplicação da analogia ou interpretação analógica, porque inexiste omissão legislativa. 3. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: (i) estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência; (ii) é inconstitucional o critério de inadimplência como fator de concessão de descontos, e; (iii) deve ser aplicado analogicamente os benefícios legais aos estudantes adimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da União para figurar no polo passivo das lides que tratam do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, e; (ii) averiguar a possibilidade de aplicação retroativa das Leis nºs 14.375/2022 e/ou 14.719/2023 que preveem a concessão de descontos de 77% (setenta e sete por cento) aos Contratos do FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em relação a legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente lide, verifica-se que deve ser mantida. O contrato de financiamento estudantil (FIES) é caracterizado por uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a União como gestora do programa FIES, a instituição financeira, o FNDE e a instituição de ensino. 6. Tanto é assim, que cada uma dessas figuras da relação jurídica possuem suas atribuições próprias e autônomas, cabendo agir dentro de sua área de atuação, com o objetivo de se chegar a uma finalidade comum. Verifica-se que a própria lei reconheceu que tais figuras são agentes diretos da gestão do FIES, sem as quais não seria possível a implementação da política pública. 7. Neste sentido, o C. STJ e este TRF5 firmaram jurisprudência no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da União e da instituição financeira para compor o polo…
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