Processo 0002311-84.2024.8.16.0071

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0002311-84.2024.8.16.0071
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
15/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 0002311-84.2024.8.16.0071(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. PARECER TÉCNICO NÃO VINCULANTE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. LIMITES. RELOCAÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM APP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. INFRAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação anulatória de auto de infração ambiental, lavrado pelo Instituto Água e Terra (IAT), decorrente de intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), com imposição de multa e embargo, no qual o recorrente alega nulidades no processo administrativo e judicial, bem como erro de mérito quanto à caracterização da infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no processo administrativo em razão de intimação por edital para alegações finais; (ii) estabelecer se há vício de motivação diante de suposta contradição em parecer técnico; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa no processo judicial pelo indeferimento de provas; (iv) verificar se a intervenção em APP, consistente na realocação de edificação, é lícita à luz do regime jurídico das áreas protegidas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação por edital para apresentação de alegações finais é válida quando prevista como meio idôneo na legislação, especialmente quando o interessado possui acesso ao processo eletrônico, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A ausência de hierarquia vinculante entre pareceres técnicos e a decisão administrativa final afasta a alegação de vício de motivação, pois tais manifestações possuem natureza opinativa. 5. A eventual divergência entre manifestações internas configura mero erro material quando o conjunto da fundamentação aponta de forma coerente para a subsistência da autuação. 6. O controle jurisdicional de atos administrativos limita-se à análise de legalidade, vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 7. O indeferimento de prova pericial e testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. 8. A disciplina das Áreas de Preservação Permanente impõe regime restritivo, admitindo intervenções apenas nas hipóteses legais e mediante prévia autorização do órgão ambiental competente. 9. A caracterização de área rural consolidada não autoriza novas intervenções, ampliações ou realocações de edificações em APP sem observância dos requisitos legais. 10. A realocação de edificação dentro de APP configura nova intervenção ambiental, sujeita a licenciamento prévio, independentemente da existência de ocupação anterior. 11. A infração administrativa ambiental se configura com a intervenção irregular em área protegida, independentemente da comprovação de dano ambiental concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A intimação por edital no processo administrativo ambiental é válida quando prevista como meio idôneo e assegurado o acesso ao…

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