Processo 0002311-86.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002311-86.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002311-86.2026.8.17.9480 PACIENTE: WELLINGTON JOSE DA SILVA, MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA V ÚNICA DA COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS N° 0002311-86.2026.8.17.9480 Agravantes: WELLINGTON JOSÉ DA SILVA E MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO Impetrante: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA – OAB/PE nº 44.944 Autoridade apontada como coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE Processo criminal originário nº: 0000709-15.2025.8.17.3460 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por WELLINGTON JOSÉ DA SILVA e MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO, por intermédio de seu advogado constituído, contra decisão monocrática terminativa que não conheceu do Habeas Corpus Criminal nº 0002311-86.2026.8.17.9480, em razão da configuração de litispendência. Consta da decisão agravada que a controvérsia deduzida no writ já havia sido submetida à apreciação deste Tribunal por meio do Habeas Corpus Criminal nº 0000880-02.2026.8.17.9000, anteriormente distribuído perante outro órgão julgador desta Corte, bem como que impetração correlata anteriormente distribuída a este Relator (HC nº 0000879-17.2026.8.17.9000) também teve reconhecida a litispendência em relação ao mencionado feito. No agravo interno, a defesa sustenta, em síntese, que não subsistiria o óbice processual reconhecido na decisão agravada, porquanto teria sido formulado pedido de desistência no Habeas Corpus nº 0000880-02.2026.8.17.9000. Argumenta, ainda, que a presente impetração estaria fundada em fatos novos, especialmente na alegada divergência documental de IMEI entre o aparelho celular apreendido e aquele submetido à perícia, circunstância que afastaria a configuração de reiteração ou litispendência. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o habeas corpus e apreciado o mérito da impetração. Apresentada contraminuta, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS N° 0002311-86.2026.8.17.9480 Agravantes: WELLINGTON JOSÉ DA SILVA E MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO Impetrante: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA – OAB/PE nº 44.944 Autoridade apontada como coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE Processo criminal originário nº: 0000709-15.2025.8.17.3460 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. No mérito, contudo, não assiste razão aos agravantes. A decisão agravada não comporta reparos. Conforme consignado no decisum recorrido, a controvérsia deduzida no Habeas Corpus nº 0002311-86.2026.8.17.9480 já havia sido submetida à apreciação deste Tribunal por meio do Habeas Corpus Criminal nº 0000880-02.2026.8.17.9000, anteriormente distribuído perante outro órgão julgador desta Corte, no qual…

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