Processo 0002312-32.2024.8.17.3340

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002312-32.2024.8.17.3340
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São José do Egito
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0002312-32.2024.8.17.3340 AUTOR(A): THEREZA CRISTYNA FEITOSA MASCENA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por THEREZA CRISTYNA FEITOSA MASCENA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO, com o objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento de gratificação natalina (13º salário) referente aos anos de 2019, 2020 e 2021, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Alegou a parte autora (ID 191754238) que, em 02/01/2017, foi contratada pelo Município de São José do Egito/PE para exercer a função de biomédica no hospital municipal, sob o regime de contratação temporária por excepcional interesse público, com lotação na Secretaria de Saúde municipal. Narrou que o vínculo contratual foi ininterruptamente renovado de forma anual, mediante sucessivos contratos temporários por prazo determinado, até o rompimento definitivo em 01/07/2021, perfazendo um total de 54 (cinquenta e quatro) meses de serviço contínuo - período que, segundo a autora, ultrapassou o limite legal de 24 meses prorrogável por igual período, previsto no art. 4º, II, da Lei Municipal nº 256/2001. Afirmou que em nenhum momento do período laborado recebeu a gratificação natalina, a despeito de tal verba estar expressamente prevista: (i) no art. 4º, § 2º, da Lei Municipal nº 256/2001, que assegura ao contratado temporário “os mesmos direitos e vantagens previstos em leis dos demais servidores”; e (ii) no art. 96 da Lei Municipal nº 282/2002 (Estatuto dos Servidores Municipais de São José do Egito), que disciplina o pagamento da Gratificação Natalina a todos os servidores municipais. Argumentou que a situação se amolda às duas exceções fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551 de Repercussão Geral), segundo o qual servidores temporários fazem jus ao 13º salário quando há expressa previsão legal e/ou contratual, ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações, sustentando que ambas as hipóteses estariam presentes. Requereu a condenação do réu ao pagamento da gratificação natalina relativa ao período não atingido pela prescrição (anos de 2019, 2020 e 2021), estimada em R$ 3.000,00, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 20%, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor correspondente e encartou documentos. Em sua contestação (ID 198700556), o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. No mérito, alegou que a autora foi contratada com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, regime jurídico-administrativo especial que não contemplaria o pagamento de 13º salário, salvo previsão expressa em lei municipal específica - o que, segundo o réu, não ocorreria no caso. Asseverou que o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 282/2002) não se aplicaria aos contratados temporariamente, regidos por diploma próprio (Lei nº 256/2001), e que a menção genérica do art. 4º, § 2º, desta lei não seria suficiente para estender automaticamente todos os direitos do regime estatutário aos temporários. Invocou a…

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