Processo 0002313-11.2025.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002313-11.2025.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0002313-11.2025.5.22.0101 AUTOR: JOSIVAL ALVINO DA SILVA RÉU: INOVARE EMPREENDIMENTOS,CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e97d5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 0002313-11.2025.5.22.0101, movida por JOSIVAL ALVINO DA SILVA em face de INOVARE EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e VALE S.A., decide esta Vara do Trabalho rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à justiça gratuita; acolher a preliminar de incompetência exclusivamente quanto às contribuições destinadas a terceiros; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a primeira Reclamada, INOVARE EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, e, subsidiariamente, a segunda Reclamada, VALE S.A., esta nos limites do período de 15/01/2025 a 14/04/2025, a cumprir as seguintes obrigações, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, observados os parâmetros da liquidação estabelecidos na fundamentação: a) OBRIGAÇÕES DE PAGAR R$ 2.739,10, CONFORME CÁLCULO ANEXO: a.1. Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, no período de 15/01/2025 a 13/03/2025, até o limite de R$ 823,39; a.2. Reflexos das horas extras em férias proporcionais, até o limite de R$ 823,39; em um terço constitucional, até o limite de R$ 274,46; e em 13º salário proporcional, até o limite de R$ 823,39; a.3. Período integral correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído, acrescido de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, no período de 15/01/2025 a 13/03/2025, observado, por ausência de valor próprio no rol de pedidos, o valor da causa como teto global; a.4. FGTS de 8% incidente sobre as parcelas deferidas, até o limite de R$ 65,87; a.5. Diferenças de FGTS da competência de março de 2025 que se apurarem em liquidação, mediante conferência do extrato atualizado da conta vinculada, observado o limite de R$ 322,04; a.6. Honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação, em favor do patrono da parte Reclamante. INDEFERIDOS os pedidos de adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos, de pagamento direto do FGTS das competências de janeiro e fevereiro de 2025 e das parcelas rescisórias, e de indenização por danos morais. NÃO CONHECIDAS as pretensões de devolução de descontos salariais e de nulidade do contrato de experiência, deduzidas apenas após a petição inicial. DEFERIDO o benefício de ordem, devendo a execução dirigir-se primeiro contra a devedora principal. Deduzam-se as horas extras já quitadas sob as rubricas próprias nos contracheques e no Termo de Rescisão. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. CONCEDIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Considerando o transcurso in albis dos prazos anteriormente concedidos na decisão de 03/12/2025 e nas audiências de 27/03/2026 e 21/07/2026, assino o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a primeira Reclamada regularize sua representação processual, comprovando a inscrição suplementar de seus patronos na OAB/PI ou constituindo novo procurador. No mesmo prazo, deverá a…

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