Processo 0002313-61.2018.8.08.0047
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (8)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002313-61.2018.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NAIARA VIEIRA DA SILVA, brasileira, convivente, manicure, nascida em 24.03.1991, filha de Neide Maria Vieira de Jesus e João Batista Rocha da Silva - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de São Mateus - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: NAIARA VIEIRA DA SILVA, acima qualificada, de todos os termos da sentença dos autos do processo em referência. SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para estabelecer a situação de cada réu nos seguintes termos: 1. JÚLIO CEZAR BARBOSA: CONDENAR o réu pela prática dos crimes previstos no artigo 317, §1º (corrupção passiva majorada) e artigo 351, §1º (facilitação de fuga de pessoa presa qualificada), ambos do Código Penal; e ABSOLVÊ-LO da imputação de prática dos crimes previstos no artigo 2º e artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BRITO: ABSOLVER o réu da imputação de prática dos crimes previstos no artigo 317, §1º, e artigo 351, §1º, ambos do Código Penal, bem como do artigo 2º e artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. AILTON SANTOS SOUZA: ABSOLVER o réu da imputação de prática dos crimes previstos no artigo 317, §1º, e artigo 351, §1º, ambos do Código Penal, bem como do artigo 2º e artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. CARLOS CHARLES NASCIMENTO: ABSOLVER o réu da imputação de prática dos crimes previstos no artigo 317, §1º, e artigo 351, §1º, ambos do Código Penal, bem como do artigo 2º e artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. EDER JÚLIO PINHEIRO: ABSOLVER o réu da imputação de prática do crime previsto no artigo 351, §1º c/c artigo 13, §2º, alínea “a”, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6. LUCIMAR DE JESUS PEREIRA: CONDENAR o réu pela prática do crime previsto no artigo 333, parágrafo único (corrupção ativa majorada), do Código Penal; e ABSOLVÊ-LO da imputação de prática dos crimes previstos no artigo 2º e artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 7. ELÁ NUNES JÚNIOR: ABSOLVER o réu da imputação de prática dos crimes previstos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, bem como do artigo 2º e artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 8. JOSIEL SILVA RODRIGUES: ABSOLVER o réu da imputação de prática dos crimes previstos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, bem como do artigo 2º e artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 9. VAGNER DOS SANTOS DA COSTA: ABSOLVER o réu da imputação de…
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