Processo 0002313-87.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002313-87.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0002313-87.2025.5.12.0004 RECORRENTE: EDEMAR GONZAGA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002313-87.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: EDEMAR GONZAGA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão contratual por culpa do empregador exige prova robusta da ocorrência de falta grave, cujo ônus incumbe à parte autora. Não restando comprovada as hipóteses elencadas no art. 483 da CLT, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0002313-87.2025.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente EDEMAR GONZAGA e recorrido SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Inconformado com a sentença de improcedência da ação (ID. 926bf97), o reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. c3eea4f, arguindo nulidade da sentença por valoração deficiente da prova. No mérito, busca a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: rescisão indireta; mora salarial; férias em dobro; e verbas rescisórias. São apresentadas contrarrazões, ID. 9f7c830. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA O autor pretende a nulidade da sentença alegando valoração deficiente da prova. Alega que o Juízo de origem desconsiderou provas documentais relevantes e não analisou o conjunto probatório de forma completa e coerente. Sustenta que a conduta viola o art. 371 do CPC e o art. 93, IX, da CF. Afirma que a sentença apresenta fundamentação aparente, não enfrenta os elementos centrais da controvérsia e limita-se a conclusões genéricas. Destaca que o fundamento de inexistência de prejuízo ao autor em relação aos atrasos de FGTS é juridicamente insustentável. Pondera que a ausência ou atraso do FGTS configura inadimplemento contratual, não exigindo prova de prejuízo. Afirma que laborou por anos consecutivos sem usufruir férias regulares e que o primeiro período aquisitivo não foi concedido dentro do prazo legal. Entende que a suspensão contratual não tem efeito retroativo e que a não concessão dentro do período concessivo gera pagamento em dobro. Argumenta que a sentença incorreu em equívoco na distribuição do ônus da prova quanto à mora salarial, citando o art. 818 da CLT e o art. 373, II, do CPC. Defende que compete ao empregador comprovar o pagamento dos salários. Assevera que a análise isolada das irregularidades é um erro de julgamento. Destaca que o conjunto das condutas da ré configura descumprimento contratual grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Menciona que a decisão recorrida viola o Princípio da primazia da realidade, o Princípio da proteção ao trabalhador e o Princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova…

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