Processo 0002314-07.2025.5.18.0004
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0002314-07.2025.5.18.0004 REQUERENTE: CAROLINY ALENCAR DE ARAUJO RAMOS REQUERIDO: MIRANDA HONORATO PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 590f961 proferida nos autos. DECISÃO Verifica-se que as partes celebraram acordo, consoante petição de ID b8505ec, para pôr fim à presente execução, abrangendo também o objeto do processo nº 0010865-10.2024.5.18.0004. Tendo sido o ajuste firmado por pessoas capazes e devidamente representadas, homologo o acordo celebrado, no valor líquido total de R$ 28.657,37, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Do montante acordado, R$ 4.531,31, referentes ao FGTS, serão depositados judicialmente até 31/07/2026. O saldo de R$ 24.126,06, correspondente ao crédito líquido da reclamante e aos honorários advocatícios sucumbenciais, será pago em 10 parcelas mensais, sendo nove parcelas de R$ 2.412,61 e a última de R$ 2.412,57, com vencimento da primeira em 10/08/2026 e da última em 10/05/2027, mediante transferência para a conta indicada na petição. A mora superior a 5 dias acarretará a incidência de multa de 50% sobre a parcela vencida, além do vencimento antecipado das parcelas vincendas e do imediato prosseguimento da execução. Efetuado o depósito judicial do FGTS, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do respectivo valor. Certifique-se a interrupção das ordens de bloqueio via SISBAJUD e retire-se a restrição RENAJUD incidente sobre os veículos da reclamada acordante (Id 8352eae), ressalvada a possibilidade de renovação dos atos executivos em caso de inadimplemento. Assinalo que, na fase de execução, é vedada a transação acerca das custas processuais e dos tributos devidos, por se tratarem de créditos pertencentes à União, nos termos do art. 832, § 6º, da CLT. As custas processuais, no valor de R$ 573,15, deverão ser recolhidas pelos executados no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, conforme ajustado. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 0010865-10.2024.5.18.0004 assim que retornar ao Juízo. O silêncio da credora pelo prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela será considerado como quitação da respectiva obrigação. Cumprido integralmente o acordo e comprovado o recolhimento das custas, conclusos para deliberações finais. Intimem-se as partes. mpm GOIANIA/GO, 17 de julho de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MIRANDA HONORATO PEREIRA - MIRANDA HONORATO PEREIRA - JOAO BATISTA DAS NEVES
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