Processo 0002314-17.2016.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002314-17.2016.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0002314-17.2016.5.22.0002 AUTOR: EDSON RODRIGUES BEZERRA JUNIOR RÉU: STANZA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce5aa2c proferida nos autos. Vistos etc. O exequente interpôs agravo de petição contra o despacho que, diante da recusa dos executados em assumir o encargo de depositários do imóvel objeto da constrição, determinou sua intimação para informar se aceitava exercer o encargo. O recurso não merece processamento. O pronunciamento impugnado possui natureza meramente interlocutória e não apresenta conteúdo definitivo ou terminativo, limitando-se a adotar providência destinada ao regular prosseguimento da execução. Não houve desconstituição da penhora, liberação do bem ou indeferimento definitivo da medida executiva, inexistindo prejuízo imediato que justifique a interposição autônoma de recurso. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, segundo o qual as decisões interlocutórias não comportam recurso imediato. Desse modo, não recebo o agravo de petição interposto pelo exequente. Em consequência, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Não obstante, recebo a petição recursal como manifestação de que o exequente não possui interesse em assumir o encargo de depositário do imóvel. Quanto aos demais requerimentos, a recusa expressa dos executados em aceitar o encargo de depositário, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, tampouco autoriza sua nomeação compulsória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 319 do STJ. Indefiro, assim, a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC e a nomeação compulsória dos executados como depositários. A fim de assegurar o regular prosseguimento da execução, designe-se leiloeiro público oficial credenciado perante este Tribunal, ficando o profissional nomeado depositário judicial do imóvel de matrícula nº 50.835, de propriedade da executada STANZA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Intime-se o leiloeiro indicado para, no prazo de 5 dias, manifestar sua aceitação e firmar o respectivo termo de compromisso. Aceito o encargo, proceda-se à averbação da penhora junto ao registro imobiliário competente, preferencialmente por meio do sistema disponível para essa finalidade. Após, promova-se a avaliação do imóvel, caso ainda necessária, e adotem-se as providências para sua alienação judicial, com a designação de leilão. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA/PI, 31 de julho de 2026. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO BALDEZ ROCHA - STANZA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

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