Processo 0002314-31.2025.8.04.4600
TJAM • Interdito Proibitório
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRÓI PARTICIPAÇÕES EIRELI e GLOBO COMÉRCIO DE IMPORTADOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face do despacho de mov. 48.1. De início, os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento, porquanto dirigidos contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório. Com efeito, o ato impugnado limitou-se a determinar o regular prosseguimento do feito, sem apreciação de qualquer questão controvertida ou manifestação jurisdicional apta a produzir gravame às partes. Assim, tratando-se de pronunciamento judicial sem carga decisória, mostra-se incabível a oposição de embargos de declaração, uma vez que tal recurso se destina exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes em decisões judiciais, não alcançando os despachos de mero expediente, os quais não se sujeitam a recurso, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à revisão, complementação ou esclarecimento de atos destituídos de conteúdo decisório. Ausente decisão judicial a ser integrada, inexiste objeto sobre o qual possa recair o controle previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que reforça o não cabimento da medida oposta. Não obstante o não cabimento da medida eleita, observa-se que a decisão juntada no mov. 47.2 não indeferiu o Agravo de Instrumento n.º 0623611-34.2025.8.04.9001. Conforme expressamente consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o recurso foi regularmente conhecido, tendo sido indeferido apenas o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela parte agravante. Verifica-se, ainda, que na referida decisão foi mantida integralmente a eficácia da decisão recorrida, bem como determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, permanecendo o recurso pendente de apreciação definitiva pela instância superior. Outrossim, considerando a necessidade de adequada instrução do feito e a fim de evitar qualquer dúvida quanto ao atual estágio processual do recurso interposto, determino à Secretaria que certifique nos autos o andamento atualizado do Agravo de Instrumento n.º 0623611-34.2025.8.04.9001, informando eventual julgamento de mérito ou deliberação superveniente com repercussão nos presentes autos. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinência, necessidade e finalidade para a demonstração dos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento das diligências genéricas, impertinentes ou desprovidas de justificativa adequada. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.
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