Processo 0002314-52.2019.8.19.0064
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por INÊS COUTINHO DUBOC em face de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA e IMOBILIÁRIA RIO PRETO LTDA M.E. Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.602,50 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Como causa de pedir, narra a autora que é proprietária de um veículo Fiat Pálio Fire Economy, cor preta, placa KRQ-1041, e que, no dia 16/11/2018, por volta das 10h, ao sair da oficina TSN Auto Elétrica, localizada na Estrada Valença x Pentagna, bairro Osório, em Valença/RJ, teve seu carro abalroado por um caminhão Mercedes Benz/L 608D, placa KPN-1543, conduzido pelo primeiro réu, que realizava manobra em marcha à ré. Aduz que, em decorrência da colisão, sofreu prejuízos materiais no valor de R$ 3.602,50, referentes a peças, mão de obra e pintura do veículo, conforme notas fiscais e orçamentos colacionados. Quanto aos danos morais, sustenta a aplicação analógica da teoria do desvio produtivo do consumidor, sob o argumento de que a recusa do réu em reparar amigavelmente os danos a obrigou a despender seu tempo vital na busca de solução para o conflito, ficando ainda privada do uso do veículo por aproximadamente um mês. Requer a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/34. Despacho de fl. 38 defere o benefício da gratuidade de justiça à autora e designa audiência de conciliação. Resta infrutífera a tentativa de composição (fl. 62). Citado, o réu JOSÉ CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA apresenta contestação (fls. 73/78). Em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, à época do acidente, encontrava-se na condição de empregado da empresa IMOBILIÁRIA RIO PRETO LTDA M.E., a quem pertencia o veículo. No mérito, sustenta a culpa exclusiva da vítima, narrando que efetuou a manobra de marcha à ré de forma cuidadosa, com acionamento do pisca-alerta e em baixa velocidade, e que a autora teria saído abruptamente da oficina, falando ao celular, vindo a colidir com o caminhão. Impugna os danos materiais e os danos morais. Junta documentos (fl. 79 e seguintes). Aditamento da inicial e réplica apresentados pela autora (fls. 86/92), na qual requer a decretação da revelia do primeiro réu, ao argumento de extemporaneidade da contestação, e adita a inicial para incluir no polo passivo da demanda a empresa IMOBILIÁRIA RIO PRETO LTDA M.E. Certidão de acautelamento de mídia em cartório (fl. 94). Decisão de fl. 111 afasta a aplicação da revelia ao primeiro réu e defere a inclusão da empresa IMOBILIÁRIA RIO PRETO LTDA M.E. no polo passivo, determinando sua citação. Citada, a ré IMOBILIÁRIA RIO PRETO LTDA M.E. apresenta contestação (fls. 147/157). Sustenta a culpa exclusiva da vítima, aduzindo que a autora adentrou abruptamente na pista de rolagem no exato momento em que o caminhão, devidamente sinalizado, realizava manobra de marcha à ré, posicionando-se em sua traseira de modo a tornar inevitável a colisão. Subsidiariamente, defende o reconhecimento da culpa concorrente, na proporção de 50%. Impugna o valor dos danos materiais, apontando duplicidade de notas, orçamentos sem comprovação de aquisição, compra de itens não danificados e sustentando que o valor real do prejuízo não ultrapassaria R$ 1.985,00, reduzido à metade pela culpa concorrente (R$992,50). Quanto aos danos morais, sustenta tratar-se de típico acidente de trânsito, sem repercussão na…
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