Processo 0002314-72.2025.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002314-72.2025.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0002314-72.2025.5.12.0004 RECORRENTE: CARLA BIANCA NOGUEIRA PEREIRA RECORRIDO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0002314-72.2025.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: CARLA BIANCA NOGUEIRA PEREIRA RECORRIDA: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente CARLA BIANCA NOGUEIRA PEREIRA e recorrida GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela autora e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO A parte autora pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento do limbo previdenciário. Sustenta que, após alta médica com restrições, a empresa omitiu-se em readaptá-la, porquanto a aptidão parcial não equivale à inaptidão e inexiste prova de convocação. Fundamenta o pedido nos arts. 471, 472 e 476 da CLT, requerendo o pagamento dos salários do período e seus reflexos. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. 34e4c51 - fls. 307-308): Neste caso, não há comprovação por parte da autora de que a ré tenha impedido o seu retorno ao trabalho depois da alta previdenciária, ônus que lhe incumbia - art. 818, I, da CLT. Do contrário, os documentos de ID cbc726b e seguintes comprovam que a autora, após a obtenção da alta previdenciária, continuou apresentando atestados médicos, e em busca da renovação do benefício previdenciário, inclusive pela via judicial (autos nº 5000321-35.2024.4.04.7218 - ID be40237). Corroborando isso, destaco a conversa apresentada pela autora no ID 385b84a, em que envia em 19/08/2024 um atestado médico de 06/06/2024 a uma funcionária da ré e questiona: "Esse atestado do meu medico 06/06/24; Mas o medico do INSS acho que eu posso voltar; E que vale !?". Na sequência, a autora obtém como resposta da empresa: "Carla Diante disso, a Medicina do trabalho irá agendar uma consulta para você; Dr. Moacy irá te avaliar e após consulta seguiremos com exame de retorno". Fica evidente que a ré tinha interesse em reintegrar a autora. Ademais, o atestado de saúde ocupacional realizado em 30/08 /2024 considerou a autora apta para a função (ID 5b57cf7). Nessa linha de raciocínio, fica evidente que a situação não se trata de "limbo previdenciário", uma vez que não decorreu de negativa patronal, mas de intenção da parte autora, que optou pela busca do benefício previdenciário. Registre-se que é absolutamente compreensível a busca pelo benefício previdenciário do empregado que não se considera apto ao exercício da atividade laborativa, contudo, não há como impor o risco da situação ao empregador. Com efeito, não há regra legal que assegure o pagamento dos salários, e demais direitos, durante o período em que a trabalhadora não se encontra propriamente à disposição do empregador. Neste sentido, segue a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INÉRCIA DO TRABALHADOR.…

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