Processo 0002315-33.2009.8.15.0441

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002315-33.2009.8.15.0441
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0002315-33.2009.8.15.0441 [Deficiente]. REQUERENTE: PAULO SERGIO SANTA CLARA. REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido originalmente por Paulo Sergio Santa Clara em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS (ID 86454350). No curso do procedimento executivo, o executado apresentou nova planilha de cálculos de liquidação (ID 121649156 e ID 121649158), apurando o montante principal corrigido de R$ 228.528,02 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e dois centavos) e honorários sucumbenciais de R$ 22.852,80 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), totalizando R$ 251.380,82 (duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), com data-base em 31/01/2024. Intimada, a parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados (ID 131344527). Posteriormente, a advogada da parte exequente noticiou o falecimento do autor original, ocorrido em 13/03/2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 114755995). Na mesma oportunidade, requereu a habilitação dos sucessores processuais: Danielle Conegundes Santa Clara (viúva), Phablo Conegundes Santa Clara (filho menor, representado por sua genitora) e Pollyana Conegundes Santa Clara (filha maior) (ID 114755989). Foram juntados os documentos de identificação, certidão de casamento (ID 114755994), declaração de únicos herdeiros (ID 114755997) e respectivos instrumentos de mandato (ID 114755998, ID 114757199 e ID 114757200). Devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação (ID 156054239), o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS informou que não se opõe à sucessão processual postulada (ID 156309836). Constatou-se, ainda, que as requisições de pagamento anteriormente expedidas (ID 102485613) foram devolvidas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região devido a inconsistências na aplicação dos juros moratórios e da taxa SELIC (ID 117467636). Diante disso, a parte exequente requereu a homologação dos novos cálculos, a habilitação dos sucessores e a reexpedição dos precatórios e das requisições de pequeno valor (RPV), com o devido destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) (ID 131344527). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Habilitação dos Sucessores Processuais O falecimento da parte no curso do processo enseja a sua sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, conforme estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil. O procedimento de habilitação, regulado pelos artigos 687 a 692 do mesmo diploma legal, visa regularizar a representação subjetiva da lide para que os herdeiros legítimos possam prosseguir com os atos processuais pendentes. No âmbito do Direito Previdenciário, vigora regra especial de legitimação ativa e simplificação de procedimentos, insculpida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, que autoriza o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em apreço, o falecimento de Paulo Sergio Santa Clara restou comprovado pela certidão de óbito (ID 114755995). A qualidade de sucessores…

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