Processo 0002315-51.2013.8.17.0210
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0002315-51.2013.8.17.0210 APELANTE: GUTEMBERG MARTINS APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº0002315-51.2013.8.17.0210 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: GUTEMBERG MARTINS APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GUTEMBERG MARTINS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina/PE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Perdas e Danos, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE. Sentença (ID 32889120): Sobreveio sentença de mérito, na qual fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) reconhecimento de que o contrato de fornecimento de energia elétrica encontrava-se em nome do locador, Sr. Jamesson Silva Lins; (ii) inexistência de solicitação administrativa por parte do autor para alteração da titularidade contratual; (iii) legitimidade do pedido de desligamento formulado pelo titular contratual; (iv) natureza pessoal da obrigação decorrente do consumo de energia elétrica, não vinculada ao imóvel; e (v) regularidade da conduta da concessionária ao proceder à suspensão do fornecimento. Ao final, julgou improcedente a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária. Apelação (ID 32889123): O apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de realização de audiência de instrução e julgamento, a ilegalidade do corte de energia elétrica ocorrido em 14/11/2013 sob o argumento de ausência de notificação prévia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, bem como o direito à indenização por danos morais decorrentes da interrupção do serviço essencial, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença com a procedência dos pedidos indenizatórios. Contrarrazões (ID 32889130). A apelada requer seja mantida a sentença em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº0002315-51.2013.8.17.0210 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: GUTEMBERG MARTINS APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos de admissibilidade — notadamente tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, razão pela qual dele conheço. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado restringe-se a verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer a ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora situada na Rua Alfredo José Modesto, nº 123, Centro, Araripina/PE, onde residia GUTEMBERG MARTINS, imóvel de titularidade locatícia vinculada ao locador JAMESSON SILVA LINS, bem como para condenar a concessionária NEONERGIA PERNAMBUCO – CELPE ao…
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