Processo 0002315-52.2026.4.05.8103
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002315-52.2026.4.05.8103 IMPETRANTE: LAIS SILVA PRADO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO - CE5616 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ALINE FERREIRA DA SILVA - GO36268 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: ALINE FERREIRA DA SILVA - GO36268 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator supostamente de responsabilidade do Presidente da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e do Presidente da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS objetivando, inclusive em sede de medida liminar, a inclusão na nota da parte impetrante da bonificação de 10% (dez por cento) pela participação no Programa Médicos pelo Brasil. Decisão deferiu a medida liminar propugnada. Devidamente notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações e informaram o cumprimento da decisão. Instado a se manifestar, o MPF comunicou a não intervenção. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que, por ocasião da apreciação do pedido liminar formulado pela parte impetrante, já foi devidamente apreciado o mérito da presente demanda, motivo pelo qual convém transcrever os fundamentos ali invocados como razões de decidir: "Inicialmente, urge reconhecer a competência jurisdicional deste Juízo, visto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 (RE 627.709/DF), fixou entendimento vinculante de que, com base no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, a parte impetrante tem a faculdade de ajuizar ações contra a União e entidades da Administração Indireta no foro de seu domicílio, visando facilitar o acesso à Justiça. Assim, deve ser aplicado o entendimento consolidado pelo STF, que reconhece a competência do Juízo do domicílio da parte impetrante para processar e julgar mandados de segurança contra autoridades federais. Cabe assentar, ainda, que a EBSERH possui legitimidade passiva, bem como seu Presidente enquanto autoridade coatora, pois, em conjunto com a Fundação Getúlio Vargas, organiza e promove a seleção destinada à residência médica, para a qual a parte impetrante se candidatou, bem como expediu o edital impugnado, sendo responsável pelas regras do certame. Passando ao mérito, cumpre registrar que o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 7º, inciso III da Lei n. 12.016/2009, reclama o preenchimento de dois requisitos: a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Na hipótese, a parte impetrante pretende ser beneficiada com a pontuação extra de 10%, nos moldes previstos no Edital em anexo, segundo o qual terá direito à bonificação os candidatos que constarem na listagem "Aptos a utilizarem a bonificação Provab" disponível no site do Ministério da Educação, bem como que concluírem Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), nas condições ali indicadas. Tem-se que a Lei nº 12.871/13 disciplina o Programa Mais Médicos para o Brasil, com o objetivo de implementar política de atenção básica de saúde na forma elencada no seu art. 1º, formando recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as várias ações que compõem o Programa, o art. 22, em sua redação anterior, previa…
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