Processo 0002315-78.2025.8.16.0074

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0002315-78.2025.8.16.0074
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Corbélia
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002315-78.2025.8.16.0074 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por LUIS FERNANDO GROSS, MARIA CORETTI GROSS e VALMIR GROSS em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0003550-17.2024.8.16.0074. A controvérsia origina-se da Cédula de Crédito Rural nº 40/06706-8, firmada em 31/10/2017, no valor nominal de R$ 99.000,00, com vencimento final pactuado para 15/09/2025 após aditivo retificativo. Em suas razões iniciais, a parte embargante sustenta, preliminarmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a necessidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a instituição financeira presta serviço de crédito como fornecedora, enquanto os agricultores figuram como destinatários finais vulneráveis. No mérito, alegam que o débito decorre de operação de crédito rural, o que atrai regime jurídico próprio de fomento à produção. Defendem o direito subjetivo ao alongamento da dívida, fundamentado na Súmula 298 do STJ e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, alegando a ocorrência de frustração de safras de soja e milho nos anos agrícolas de 2019/2020 e 2022/2023 em razão de estresse hídrico e fatores climáticos adversos. Argumentam, ainda, a existência de diversas ilegalidades nos encargos financeiros cobrados, tais como: a prática de capitalização mensal de juros, quando a legislação de regência (Decreto-Lei nº 167/67) exigiria periodicidade mínima semestral; a fixação de juros moratórios acima do limite legal de 1% ao ano; a cobrança indevida de juros remuneratórios compostos sem pactuação expressa do regime exponencial, pugnando pela aplicação do Método Gauss; e a ausência de expurgo dos juros remuneratórios vincendos diante do vencimento antecipado da dívida. Suscitam, também, a nulidade de cláusulas que preveem a venda casada de seguro prestamista e a aplicação de multa moratória de 2% sobre o montante integral já acrescido de outros encargos, caracterizando bis in idem. Em cumprimento ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte embargante indicou como incontroverso o valor de R$ 27.023,11, apontando um excesso de execução de R$ 10.711,32, conforme fundamentado em laudo técnico particular que instruiu a inicial. Com base em tais argumentos, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios na execução principal, pedido este que foi indeferido por este Juízo ante a ausência de garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade do título executivo e dos cálculos apresentados, alegando que a execução está instruída em conformidade com o artigo 771 do CPC. Rechaçou a aplicação do CDC, sob o argumento de que o crédito rural constitui insumo para a atividade produtiva dos embargantes, o que afastaria a condição de consumidores finais. No tocante ao pedido de prorrogação da dívida, sustentou a ausência de prova da frustração de safra específica dos devedores e a falta de requerimento administrativo prévio com negativa injustificada, afirmando que a instituição sempre esteve aberta a negociações que não foram levadas adiante pelos embargantes. O embargado defendeu, ainda,…

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