Processo 0002315-93.2016.8.10.0031

TJMA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0002315-93.2016.8.10.0031
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapadinha
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0002315-93.2016.8.10.0031 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor (es): DEUSALINA LOBO GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: EDGERSON DE ARAUJO CUNHA - PI11102-A, LAVYO AMORIM PORTELA - MA13447-A Réu (s): TALVANE DA SILVA GOMES Advogado: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário em desfavor de Talvane da Silva Gomes (ID 65184682), ajuizada por Deusalina Lobo Gomes, que foi devidamente nomeada inventariante e firmou o compromisso legal correspondente (ID 65184685). Após a apresentação das primeiras declarações (ID 65184685, p. 5) e a realização de consulta ao sistema eletrônico de ativos financeiros (ID 65184708, p. 20-21), este juízo proferiu decisão ordenando a retificação de dados e a comprovação fiscal do recolhimento de impostos (ID 155424991). Diante da inércia da inventariante (ID 164854566), determinou-se sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 164861004). O mandado foi devidamente cumprido em 5 de fevereiro de 2026 (ID 171519604). Posteriormente, a inventariante apresentou petição pugnando por novo prazo para cumprimento de obrigações tributárias, readequação do valor da causa e cadastramento de procuradores (ID 172304285), sobrevindo certidão de intempestividade da secretaria (ID 172657566). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA TEMPESTIVIDADE E HABILITAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS Inicialmente, constata-se equívoco na certidão de decurso de prazo que apontou a intempestividade da manifestação (ID 172657566). A intimação pessoal da inventariante ocorreu em 5 de fevereiro de 2026, quinta-feira (ID 171519604), iniciando-se a contagem do prazo de cinco dias úteis (artigo 219 do Código de Processo Civil) no dia seguinte. Dessa forma, o interregno legal findou em 12 de fevereiro de 2026, data exata do protocolo da petição (ID 172304285), razão pela qual afasto a referida certidão e reconheço a tempestividade do ato. Ademais, verifica-se a regularidade da representação processual por meio do novo instrumento de mandato acostado aos autos (ID 172304286). Os advogados ali constituídos fazem jus ao cadastramento no sistema de processo eletrônico. Com isso, resta assegurada a ampla defesa e o regular acompanhamento técnico da marcha processual pelas partes interessadas. 2.2. DO AJUSTE DO VALOR DA CAUSA Outrossim, merece acolhimento o requerimento de ajuste do valor da causa (ID 172304285). No procedimento de inventário, o valor atribuído à demanda deve corresponder à integralidade do acervo de bens e direitos que compõem o monte-mor. Nesse sentido, os saldos financeiros apurados mediante pesquisa no sistema Sisbajud (ID 65184708, p. 20-21), correspondentes a R$ 198,31, devem ser somados à estimativa dos demais bens para que o montante reflita a realidade patrimonial do espólio, fixando-se em R$ 1.165.198,31. 2.3. DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS No que tange às obrigações tributárias pendentes, a inventariante esclarece a impossibilidade financeira temporária de realizar o recolhimento integral do imposto estadual de transmissão (ID 172304285). Embora as alegações fáticas de hipossuficiência momentânea sejam relevantes, a regularidade fiscal constitui requisito legal de natureza…

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