Processo 0002316-96.2024.5.12.0062
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002316-96.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: BRUNO RODRIGUES MACHADO RECLAMADO: LG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddb61a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO RODRIGUES MACHADO contra LG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e CONDOMINIO GREEN PARK ITAPEMA, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, condená-las, sendo a tomadora de forma SUBSIDIÁRIA, a pagar: reflexos do salário extrafolha, horas extras e noturnas, indenização intervalar e uma indenização por danos morais. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, sendo os honorários advocatícios do polo passivo inexigíveis de imediato, conforme exposto. Juros e correção monetária conforme parâmetros já especificados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma dos Provimentos da CGJT, e súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR n. 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, o devedor deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Sendo matérias postergáveis à fase executória, dispensando expressa manifestação do juízo, na forma das súmulas 211 e 401 do TST, não serão admitidos embargos declaratórios sobre a matéria tributária, juros moratórios ou correção monetária em fase de conhecimento. Liquidação por cálculos. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pelas rés, conforme ordem de responsabilidade, sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho 1 Para fins de cômputo, considerada a proteção do trabalho noturno, no período noturno, deve ser observada a hora reduzida (52 minutos e 30 segundos). 2 Ou seja: as horas já computadas como extraordinárias, por ultrapassarem o módulo diário, não podem ser computadas como ordinárias quanto ao módulo semanal. 3 Está superado o entendimento da OJ 394 da SDI-1, o qual é matematicamente inadequado, conforme se extrai da súm. 19 do TRT-5: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súm. n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração…
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