Processo 0002317-32.2012.8.17.1220
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002317-32.2012.8.17.1220 AUTOR(A): JOSE ALFREDO DA SILVA RÉU: DETRAN - PE, VANDA CHAGAS SILVA, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA JOSÉ ALFREDO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer contra VANDA CHAGAS SILVA, DETRAN-PE e PGE para compelir a transferência de propriedade de veículo alienado em 2008, alegando prejuízos resultantes do lançamento de débitos de IPVA em seu nome durante período em que o bem esteve sob domínio da adquirente. Consta dos autos que o veículo Chevrolet Celta, placa KHM-9793, foi comercializado em 2008 para Vanda Chagas Silva, porém jamais transferido administrativamente perante DETRAN-PE. Tal omissão ensejou lançamentos de débito de IPVA referentes aos exercícios de 2010 a 2012 em nome do autor, ainda que o bem estivesse sob posse e uso exclusivos da compradora. O requerido apresentou contestação ao pedido inicial. A requerida Vanda Chagas da Silva foi citada, mas nada apresentou ou requereu, de maneira que foi decretada a sua revelia. É relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do CPC. A Súmula 585 do STJ estabelece que a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do CTB não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor no período posterior à sua alienação. Trata-se de entendimento consolidado pelo tribunal superior que reconhece a impossibilidade de transferir ao vendedor a responsabilidade tributária pós-venda quando o adquirente assume a posse do bem. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco também segue o mesmo entendimento: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0000365-54.2020 .8.17.3510 Apelante: Edevanio Cândido da Silva Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN Relator.: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO EM 1988. WV FUSCA ANO 1977 . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COMPRA E VENDA ANTES DA LEI QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE . RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a parte alegou que não tem condições de arcar com as custas processuais, bem como com as custas do presente recurso. Os documentos colacionados pela parte em 1º grau não garantem sua condição financeira para custear as despesas processuais, tendo informado ser agricultor . O extrato bancário juntado não é suficiente para comprovar que a renda por ele auferida é suficiente, pelo contrário, mantém o indicativo da situação de vulnerabilidade. Pedido de gratuidade deferido. 2. Trata-se de Apelação interposta por Edevanio Cândido da Silva contra a sentença que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art . 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor da causa. 3. O Autor informa que foi proprietário do veículo VW/FUSCA 1300, Placa: KFZ-2366, Espécie/Tipo: PAS/AUTOMOVEL, Cor predominante: VERDE, Chassi: BJ511148, Combustível: GASOLINA, Ano fabricação/Ano modelo:…
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