Processo 0002317-63.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002317-63.2026.8.27.2707/TO AUTOR : MÁRCIO LUIZ DO VALE JÚNIOR ADVOGADO(A) : WAGNER JOSÉ DOS SANTOS (OAB TO006504) ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) INTERESSADO : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por MÁRCIO LUIZ DO VALE JÚNIOR , titular da delegação do Serviço de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Araguatins/TO, em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A . Sustenta o autor, em síntese, que a Lei Estadual nº 5.031/2026, ao vedar o protesto de débitos de energia elétrica e água de até um salário mínimo e estabelecer período de carência de noventa dias para o apontamento de débitos superiores a esse valor, invadiu competência legislativa privativa da União para disciplinar matéria relativa a registros públicos, protesto de títulos e concessões de serviços públicos, padecendo de inconstitucionalidade formal e material. Afirma que a aplicação imediata da referida norma, bem como da Decisão/Ofício nº 265/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ocasionou a paralisação do encaminhamento de títulos à serventia extrajudicial de sua titularidade, ocasionando significativa redução na arrecadação de emolumentos e comprometendo a regular prestação do serviço delegado. Requer, em sede de tutela provisória, seja determinado à parte requerida que se abstenha de aplicar a Lei Estadual nº 5.031/2026 e a Decisão/Ofício nº 265/2026 como fundamento para deixar de encaminhar títulos e documentos de dívida a protesto perante a serventia extrajudicial do autor. O autor promoveu o recolhimento das custas processuais inaugurais e da taxa judiciária. Em petição colacionada ao evento 14, PET1 , antes da citação das requeridas, a parte autora manifestou sua expressa renúncia da ação em relação à ré Companhia de Saneamento do Tocantins (Saneatins), requerendo o prosseguimento exclusivo contra a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o necessário. Decido. 1. Da Exclusão da ré SANEATINS Inicialmente, impõe-se acolher o requerimento de renúncia manifestado pelo autor em relação à ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS (SANEATINS) , formalizado antes de qualquer ato de citação ou estabilização da lide. Por se tratar de manifestação de vontade unilateral e tempestiva, HOMOLOGO a renúncia subjetiva e DETERMINO a exclusão definitiva da referida concessionária do polo passivo do processo, devendo a secretaria providenciar a imediata retificação do registro cadastral para que o feito prossiga exclusivamente em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A . Superada a definição subjetiva da lide, cabe examinar a adequação da via processual eleita para a veiculação do controle incidental de constitucionalidade da Lei Estadual nº 5.031 de 2026. 2. Da admissibilidade do controle difuso de constitucionalidade Inicialmente, cumpre consignar que a presente demanda não se confunde com ação de controle concentrado de constitucionalidade. A declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.031/2026 constitui mero antecedente lógico necessário ao exame do pedido principal, consistente na imposição de obrigação de não fazer às concessionárias demandadas. No sistema brasileiro…
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