Processo 0002317-87.2021.8.12.0013

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002317-87.2021.8.12.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Antônio Renato Bressiani, qualificado nos autos, pela prática do delito descrito no art. 168, caput, do Código Penal. Passo a fixar-lhe a pena. PRIMEIRA FASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade ressoa normal ao tipo penal, não havendo razões para exacerbar, além do ordinário, a pena-base prevista para a espécie. O réu ostenta duas condenações, conforme é possível notar às f. 416 e 418, mas ambas por fatos posteriores ao objeto da presente demanda, o que não serve para maus antecedentes. Quanto à conduta social e a personalidade do agente, não há elementos suficientes para aferi-las, não podendo desfavorecer o réu. Quanto ao motivo, não há elementos a serem sopesados, razão pela qual não se deve alterar o quantum da pena base em relação a ele. As circunstâncias do crime são as normais para a espécie. As consequências do crime atuam em seu demérito, dado o elevado dano material sofrido pela vítima, de mais de duzentos mil reais. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Dessa forma, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. SEGUNDA FASE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: não obstante as condenações existentes nos antecedentes do réu, nota-se que são decorrentes de fatos posteriores ao objeto desta lide, o que não pode ser utilizado para fins de reincidência. Assim, não havendo atenuantes e nem agravantes a serem conhecidas, mantenho a pena intermediária, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA: Não há causas aumento ou diminuição a serem consideradas. Assim, torno definitiva a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu. REGIME INICIAL O regime inicial deverá ser o aberto (artigo 33, §2º, "b", do Código Penal). SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Entendo que o réu não faz jus à substituição da pena na hipótese, porquanto após os fatos aqui investigados praticou e foi condenado por dois ilícitos penais e ainda está sendo investigados por outros, como é possível notar em seus antecedentes. A conduta social e a personalidade do réu, voltadas para a prática de ilícitos, indicam que a substituição não é suficiente para sua ressocialização, razão pela qual deixo de aplicar tais benefícios, a teor dos arts. 44, II, e 77, II, do CP. APELAÇÃO O condenado poderá apelar em liberdade, porque não há fato novo que indique a necessidade de segregação cautelar. Transitada em julgado: a) Oficie-se ao TRE/MS, para fins do art. 15, III, da CRFB; b) Anote-se a condenação nos registros estadual (SIDII) e federal de antecedentes (SINIC). c) Expeça-se a guia de recolhimento, observando-se a serventia, estritamente, o que dispõe o art. 566 do Código de Normas da CGJ/TJMS. Acaso o condenado esteja em liberdade, expeça-se a guia de execução, com comunicação ao BNMP, sem a expedição de mandado de prisão (§1º). Caso o condenado esteja preso, expeça-se mandado de prisão e, após, a guia de recolhimento ao juízo da execução (§4º). d) Elabore a contadoria o cálculo da pena de multa. Após, intimem-se as partes e, se não houver objeções, fica desde já homologado. Após, intimem-se os condenados…

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