Processo 0002317-93.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002317-93.2026.8.17.9480 PACIENTE: ALBERTO RENNAN DE SOUZA LIMA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002317-93.2026.8.17.9480 Paciente: ALBERTO RENNAN DE SOUZA LIMA Impetrantes: WELLINGTON VENÂNCIO DE MORAES (OAB/PE nº 30.957) E ARYANA MONTENEGRO (OAB/PE 45.514) Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU/PE Processo criminal originário nº: 0017105-34.2024.8.17.2480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por Wellington Venâncio de Moraes e Aryana Luiza Montenegro Florencio em favor de ALBERTO RENNAN DE SOUZA LIMA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação Penal nº 0017105-34.2024.8.17.2480. O paciente encontra-se preso preventivamente em razão da imputação, em tese, dos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa (Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998; e Art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), no contexto de investigação voltada à apuração de grupo criminoso estruturado para a prática reiterada de tráfico de drogas e ocultação/dissimulação de valores. Segundo consta nos autos, a denúncia descreve que, entre janeiro de 2023 e maio de 2026, primordialmente em Caruaru/PE, com ramificações em Toritama/PE e em outros municípios do Agreste pernambucano, os denunciados, sob suposta liderança de Antônio Morais de Andrade Neto, teriam integrado organização criminosa destinada à prática profissionalizada de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de capitais, com movimentação de cifras milionárias mediante contas de passagem, interpostas pessoas e aquisição dissimulada de veículos e outros ativos. Quanto ao paciente ALBERTO RENNAN DE SOUZA LIMA, os elementos constantes dos autos originários o apontam como gerente financeiro do tráfico de drogas e um dos principais intermediários financeiros da organização, funcionando, segundo a investigação, como verdadeiro eixo financeiro do grupo, com movimentação bancária global superior a R$ 5.200.000,00 entre 1º de janeiro de 2023 e 1º de fevereiro de 2025, montante reputado incompatível com a renda declarada de R$ 2.450,00 mensais, além de haver referência a depósitos em espécie sem identificação idônea de origem e a repasses provenientes de diversos investigados. A impetração sustenta, em síntese, que a prisão preventiva seria ilegal por ausência de contemporaneidade, inexistência de periculum libertatis concreto, desproporcionalidade da medida, violação ao princípio da homogeneidade, primariedade técnica, residência fixa, ocupação lícita e ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido ao fundamento de que, em cognição sumária, não se evidenciava constrangimento ilegal manifesto, destacando-se a gravidade concreta dos fatos, a apontada função do paciente no núcleo financeiro da organização criminosa e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, asseverando que as alegações…
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