Processo 0002318-18.2026.8.17.2710
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0002318-18.2026.8.17.2710 AUTOR(A): MIRIAM CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTE: MARLIETE CAVALCANTE BORGES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO I - Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MIRIAM CAVALCANTE DA SILVA, representada por sua irmã Marliete Cavalcante Borges, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando provimento jurisdicional que determine ao réu a imediata transferência e internação da autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte cardiológico. Narra a exordial que a autora, de 39 anos, sofreu infarto agudo do miocárdio em 12/05/2026, encontrando-se atualmente em estado crítico no Hospital de Igarassu, intubada, sob ventilação mecânica e com rebaixamento severo de consciência (Escala de Glasgow 3). Sustenta que a unidade hospitalar onde se encontra não possui o suporte de alta complexidade necessário e que a rede pública, até o momento, não disponibilizou a vaga requerida via sistema de regulação. Com a inicial, vieram documentos, destacando-se o laudo médico (ID. 240012923, página 5) e a nota da Secretaria Estadual de Saúde (ID. 240063713), que confirma a inexistência de leito disponível no momento. Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II - Fundamentação Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC); bem como a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos se encontram preenchidos no presente caso. A pretensão da autora encontra amparo em um robusto arcabouço normativo, que estabelece a saúde como um direito fundamental e um dever inescusável do Estado. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), reforça esses mandamentos, estabelecendo em seu art. 2º que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". No presente caso, a probabilidade do direito emerge diretamente desses dispositivos. A documentação médica anexada (ID. 240012923, página 5) é inequívoca ao atestar a gravidade do quadro clínico da parte autora e a necessidade de transferência para unidade de UTI com suporte cardiológico, sob risco de morte. A omissão do Poder Público em fornecer o tratamento adequado viola, portanto, o núcleo essencial dos direitos à vida e à saúde. Ademais, a omissão do Estado em fornecer o tratamento adequado, sob a justificativa de falta de vagas, representa uma violação direta a esse dever constitucional. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é…
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