Processo 0002318-45.2016.8.13.0684
TJMG • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 0002318-45.2016.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: GESSICA RODRIGUES FERREIRA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARILSON ALVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de arrolamento comum instaurado por GÉSSICA RODRIGUES FERREIRA OLIVEIRA, brasileira, viúva, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº MG-18.032.505 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua Santa Bárbara, 232/A, Divino do Traíra, Engenheiro Caldas/MG, representada pelo advogado Dr. Tiago Campos Jordão, OAB/MG nº 128.145, em razão do falecimento de seu cônjuge MARILSON ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA, ocorrido em 31 de dezembro de 2015, conforme certidão de óbito acostada ao ID 1379959872. A petição inicial (ID 1379959872) foi distribuída em 11 de fevereiro de 2016 e instruída com certidão de óbito do de cujus, certidão de casamento celebrado em 09 de agosto de 2008, no Cartório João Izidório Pereira, Distrito do Divino do Traíra, Engenheiro Caldas/MG, sob o regime de comunhão parcial de bens, e procuração outorgada pela requerente ao seu patrono. Por despacho de 16 de fevereiro de 2016 (ID 1379959875), o Juízo nomeou a requerente inventariante, dispensou-a do compromisso e determinou a apresentação das primeiras declarações no prazo de vinte dias. As primeiras declarações foram apresentadas tempestivamente (ID 1379959875, p. 5 a 8), identificando como herdeiros: a meeira GÉSSICA RODRIGUES FERREIRA OLIVEIRA; o filho PEDRO GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, nascido em 17 de maio de 2010, menor absolutamente incapaz à época; e a filha ANA VITÓRIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, nascida em 13 de abril de 2014, igualmente menor absolutamente incapaz. O monte-mor foi declarado como composto por um único bem móvel, consistente no automóvel FIAT/UNO ELETRONIC, ano 1993/1993, cor preta, placa GPK-2362, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BD146000P5018629, avaliado pela inventariante em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O plano de partilha proposto atribuiu 50% do bem à meeira e 25% a cada um dos filhos herdeiros. A inventariante noticiou ainda a existência de uma motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, placa HEY-1225, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, registrada em nome do de cujus, porém já alienada em vida por ele, cujo IPVA de 2016 se encontrava em aberto, obstaculizando a emissão de certidão negativa estadual e o recolhimento do ITCD, razão pela qual requereu a restrição do veículo via RENAJUD, a intervenção do Ministério Público, a expedição de alvará judicial para alienação do automóvel inventariado e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O Ministério Público, em cota de f. 22 (ID 1379959877), pugnou pela avaliação judicial do bem inventariado. Por decisão de 30 de junho de 2016 (ID 1379959877), o Juízo determinou o cumprimento da cota ministerial. Expedido o mandado de avaliação (ID 1379959877), a Oficial de Justiça Avaliadora Milva Anacleta de Paula Ribeiro procedeu à avaliação do automóvel em 18 de agosto de 2016, fixando o valor do bem em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme auto de avaliação constante do ID 1379959877. Em seguida, o Ministério Público manifestou-se concordando com a alienação do bem (ID 1379959879, p. 1), e por decisão de 05 de setembro de 2016 (ID 1379959879), o Juízo autorizou…
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