Processo 0002318-45.2023.8.16.0028

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002318-45.2023.8.16.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0002318-45.2023.8.16.0028(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional. Revisão de juros remuneratórios abusivos em contrato de empréstimo pessoal e repetição do indébito. Recurso da ré conhecido e não provido e recurso da autora conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a parte autora requereu a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação por danos morais, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a aplicação da taxa média para recalcular o saldo devedor e a devolução simples dos valores cobrados em excesso, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de empréstimo pessoal são abusivas, ensejando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a restituição dos valores cobrados em excesso, inclusive em dobro, e a condenação por danos morais, bem como a adequação da fixação dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A suspensão do processo é incabível, pois o Tema 1378 do STJ determina suspensão apenas de recursos especiais e agravos, não do presente julgamento.4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz entendeu que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento do mérito.5. A sentença está devidamente fundamentada, com análise dos argumentos e provas das partes, atendendo ao dever constitucional de motivação.6. Os juros remuneratórios cobrados são abusivos, pois superam em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem comprovação concreta do risco individual do cliente que justifique tal elevação.7. A instituição financeira não demonstrou os fatores específicos que justificassem a taxa elevada, como custo de captação, spread, análise de risco e garantias, o que evidencia vantagem exagerada imposta ao consumidor.8. A repetição dos valores pagos a maior deve ser mantida, pois a cobrança abusiva configura enriquecimento ilícito.9. Não há prova suficiente de dano moral, pois a cobrança abusiva, por si só, não ultrapassa o mero aborrecimento e não causou prejuízo extrapatrimonial relevante.10. A restituição do indébito deve ser feita em dobro para os valores cobrados após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ, afastando-se a necessidade de comprovação de má-fé para esse período.11. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em valor justo e adequado.IV. Dispositivo e tese12. Apelação da ré conhecida e não provida; apelação da autora conhecida e parcialmente provida para determinar a repetição do indébito em dobro e alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-os, por equidade.Tese de julgamento: Em contratos de empréstimo pessoal, é abusiva a cobrança de juros remuneratórios que superem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, cabendo a limitação da taxa aos percentuais médios praticados em operações de mesma natureza no período correspondente, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente posteriores à publicação do…

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