Processo 0002319-76.2022.8.16.0024

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002319-76.2022.8.16.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 0001201-53.2022.8.16.0028 , em que figuram como autor o Ministério Público e ré LUCINÉIA APARECIDA DA SILVA, brasileira, natural de Foz do Iguaçu/PR, portadora do RG nº. 10.813.802-5 SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº. XXX.XXX.XXX-XX, nascida no dia 02.06.1990, com 30 (trinta) anos de idade na época dos fatos, filha de Marciana Aparecida da Silva, residente na Rua Darwin, nº. 232 – Atuba, Colombo/PR. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO . ÉVERSON DOS SANTOS e LUCINÉIA APARECIDA DA SILVA, acima qualificada, foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, nos autos nº. 0002461-17.2021.8.16.0024, conforme descrição que segue: 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL A denúncia foi recebida em 03 de agosto de 2021 (mov. 1.52). O réu ÉVERSON foi citado (mov. 1.73) e apresentou resposta à acusação (mov. 1.74). A ré LUCINÉIA não foi encontrada para citação pessoal (mov. 1.77 e 1.90). 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Foi mantido o recebimento da denúncia em relação ao réu ÉVERSON e realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se determinou a produção antecipada da prova em relação à ré LUCINÉIA. Durante a instrução foram ouvidas a vítima e duas testemunhas e o réu ÉVERSON foi interrogado (mov. 191). Foi determinado o desmembramento do feito em relação à ré LUCINÉIA (mov. 1.98), o que ensejou a instauração da presente ação penal. Citada por edital, a ré não compareceu, tampouco constituiu defensor, razão pela qual o feito foi suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em 22 de novembro de 2022 (mov. 22). A ré constituiu defensor (mov. 32) e foi regularmente citada, em 03 de junho de 2024 (mov. 56). Foi determinada a retomada do curso processual (mov. 65). A ré apresentou resposta à acusação (mov. 94). Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 96). Foi decretada a revelia da ré (mov. 111). 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 119). A seu turno, a defesa, em alegações finais, pleiteou a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, com a fixação de regime diverso do fechado. Por fim, requereu a improcedência do pedido de reparação de danos (mov. 123). II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo está em ordem, não há nulidade ou preliminar a serem consideradas, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passa-se à análise da materialidade e da autoria dos fatos narrados na denúncia. A materialidade do crime está devidamente comprovada por meio dos boletins de ocorrência (mov. 1.4 e 1.5), auto de prisão em flagrante (mov. 1.6), autos de apreensão (mov. 1.11 a 1.14), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.19), laudo de exame arma de fogo (mov.…

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