Processo 0002319-77.2019.5.05.0464

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002319-77.2019.5.05.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0002319-77.2019.5.05.0464 RECLAMANTE: NUBIA CRISTINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITABUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1916e5a proferida nos autos. DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)   I – RELATÓRIO:   MUNICÍPIO DE ITABUNA, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por NUBIA CRISTINA DE OLIVEIRA, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos narrados na peça de ID bdc77ea. Notificada, a reclamante se manifestou, conforme ID 11d464d. Os autos vieram conclusos para julgamento.       II – FUNDAMENTAÇÃO:   O reclamado apresentou impugnação aos cálculos atualizados, sustentando, em síntese, a ocorrência de equívocos quanto à prescrição, base de cálculo das parcelas deferidas, divisor das horas extras, reflexos, FGTS, índices de atualização e demais critérios adotados na conta. A reclamante, por sua vez, apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação, ao argumento de que as matérias suscitadas encontram-se acobertadas pela coisa julgada e extrapolam os limites da atualização determinada pelo Acórdão regional. Passo à análise. Consta dos autos que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar o Agravo de Petição interposto pela União, deu-lhe provimento exclusivamente para determinar a incidência da correção monetária pela taxa SELIC, acrescida da multa prevista na legislação previdenciária, sobre a contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais deferidas, desde a data da prestação dos serviços. Em cumprimento ao Acórdão, os autos foram remetidos ao setor de cálculos apenas para adequação da conta ao comando emanado pelo Tribunal. Conforme certificado pela contadoria do juízo, a planilha foi atualizada exclusivamente quanto à incidência dos juros e demais encargos sobre a contribuição previdenciária, em estrita observância ao Acórdão, permanecendo inalterados os demais critérios da conta anteriormente homologada. Desse modo, conclui-se que a presente atualização não importou em nova liquidação, limitando-se ao cumprimento do comando do Tribunal. Com efeito, as insurgências do reclamado extrapolam o objeto da atualização realizada, uma vez que tais matérias já foram definidas na liquidação anteriormente homologada, encontrando-se alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada. Além disso, não foi demonstrado qualquer desacerto na adequação promovida pela Contadoria em relação ao comando do Acórdão, tendo a atualização observado exatamente os limites do título executivo. Assim, inexistindo erro material ou inobservância ao decidido pelo Tribunal, os cálculos foram mantidos.     III – CONCLUSÃO   Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se.   Prossiga-se a execução com base nos cálculos de ID d0c7c2b, atualizados até 31/01/2026, no montante de R$ 611.864,87 (seiscentos e onze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).  Intimem-se.   ITABUNA/BA, 15 de julho de 2026. JEANA SILVA SOBRAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA CRISTINA DE OLIVEIRA

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