Processo 0002320-22.2023.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002320-22.2023.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002320-22.2023.8.17.3250 AUTOR(A): ANA CAROLINA DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242201269, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por ANA CAROLINA DE SOUSA em face de MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, objetivando a condenação do ente público à reparação integral de prejuízos suportados em decorrência de acidente de trânsito. Alega a autora, em síntese, que no dia 22/11/2022, por volta das 22h53, trafegava com um veículo pela Rua dos Tamoios, neste Município, quando sofreu violento acidente ao cair com o automóvel em um buraco de grandes proporções existente na via, o qual carecia de qualquer sinalização ou isolamento prévio. Narra que a colisão lhe causou prejuízos materiais atinentes à franquia securitária veicular (R$ 2.634,00) e severas lesões físicas faciais, impondo-lhe a realização de cirurgia e gastos médicos no importe de R$ 5.456,07. Em decorrência do abalo corporal, psicológico e estético, requereu a procedência da ação para reparação material de R$ 7.820,00, além de danos morais fixados em R$ 5.000,00 e danos estéticos em R$ 2.000,00. Não houve formulação de pedido de tutela provisória de urgência nem requerimento de gratuidade de justiça na inicial, tendo a autora recolhido regularmente as custas processuais (id. 125378161). O réu apresentou defesa (id. 131134642), alegando, em síntese, preliminares de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e de ilegitimidade ativa, uma vez que a autora não comprovou ser a proprietária do veículo acidentado. No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade civil subjetiva por omissão (faute de service), sustentando que os documentos acostados pela demandante seriam insuficientes para comprovar o nexo de causalidade ou a dinâmica do acidente, eis que inexistentes laudo pericial ou boletim de ocorrência policial. Imputou o infortúnio à culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da vítima, refutando a caracterização de danos materiais, morais e estéticos, pugnando pela total improcedência dos pleitos. A autora apresentou réplica (id. 134458471), rechaçando as preliminares suscitadas com apoio em diálogos travados com autoridade municipal competente via aplicativo de mensagens, ratificando a farta comprovação documental das lesões e pugnando pela procedência dos pedidos. Ato ordinatório expedido instou as partes à especificação de provas que pretendiam produzir (id. 144288994). A parte autora peticionou requerendo a produção de prova testemunhal (id. 144531066), ao passo que o ente municipal manifestou não possuir interesse na dilação probatória (id. 146890235). O juízo proferiu despacho determinando à autora que justificasse a pertinência e finalidade da oitiva da testemunha arrolada (id. 165958485). Em resposta, a requerente justificou que a testemunha visualizou o acidente e possuía pleno conhecimento das condições fáticas do local no dia do evento (id. 179939836). O juízo saneou o feito,…

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