Processo 0002320-32.2017.8.19.0031

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0002320-32.2017.8.19.0031
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002320-32.2017.8.19.0031 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002320-32.2017.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00496045 RECTE: O X NASHUA LTDA EPP ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO PORTELA OAB/RJ-065547 RECORRIDO: GEORGE DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: CLAUDIO FELIX DE ANDRADE GOMES ADVOGADO: RALF RANGEL RIGO OAB/RJ-090536 ADVOGADO: SHEILA BARRETO MACHADO DE SOUZA GOUVEIA OAB/RJ-107814 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002320-32.2017.8.19.0031 Recorrente: OX NASHUA LTDA EPP Recorridos: GEORGE DA SILVA ARAUJO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 729/738, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 722/726, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR EM RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática de relator que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante. 2) Decisão proferida no âmbito de recurso de apelação, cuja impugnação deve ocorrer por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. 3) Inadequação manifesta da via eleita, diante de previsão legal expressa do recurso cabível. 4) Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 744/751. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida por Relator, em sede de recurso de apelação, por meio da qual foi indeferido requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, com determinação de intimação da apelante para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Logo, tratando-se de decisão proferida por relator no âmbito do Tribunal, mostra-se manifestamente inadequada a interposição de agravo de instrumento, uma vez que a insurgência deveria ter sido deduzida por meio de agravo interno, dirigido ao respectivo órgão colegiado. Desse modo, a interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática de relator configura erro grosseiro, porquanto há previsão legal expressa acerca do recurso adequado, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Assim, não há como conhecer do presente agravo de instrumento. Por tais razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.021, ambos do CPC/15. O recurso não será admitido. Inicialmente, no que concerne à alegação de violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988, o…

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