Processo 0002320-51.2026.8.16.0079

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0002320-51.2026.8.16.0079
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Dois Vizinhos
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002320-51.2026.8.16.0079   Processo:   0002320-51.2026.8.16.0079 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Estabelecimentos de Ensino Valor da Causa:   R$17.623,15 Embargante(s):   Cleiva de Oliveira Embargado(s):   UNISEP - UNIÃO DE ENSINO DO SUDOESTE DO PARANÁ 1. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, é destinado àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo No caso em tela, a análise da Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) apresentada pela parte revela a existência de vultuosos valores depositados em contas bancárias e aplicações financeiras, os quais são manifestamente incompatíveis com a condição de hipossuficiência alegada. A presença de patrimônio líquido expressivo e disponibilidade financeira imediata constitui sinal exterior de riqueza que elide a presunção de pobreza jurídica. A concessão da justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos, podendo a presunção de veracidade ser afastada quando evidenciado vultuoso patrimônio ou padrão de vida incompatível com a hipossuficiência. A inexistência de liquidez imediata não afasta, por si só, a obrigação de arcar com as despesas processuais quando o patrimônio e a renda demonstram capacidade econômica.  Portanto, a manutenção do benefício a quem possui reserva financeira considerável desvirtuaria o instituto, que visa garantir o acesso à justiça apenas àqueles que efetivamente necessitam da proteção estatal para exercer seus direitos. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito

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