Processo 0002320-61.2016.8.16.0092

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0002320-61.2016.8.16.0092
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Imbituva
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002320-61.2016.8.16.0092   Processo:   0002320-61.2016.8.16.0092 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Posturas Municipais Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   Ministério Público Réu(s):   Associação de São Basilino Magno Município de Ivaí/PR DESPACHO Converto o feito em diligência. 1. Somente pode ser considerada assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridades Certificadoras credenciadas (Lei 11419/2006 art. 1º, §2º, III, "a" e CPC, artigo 105, §1º).  Na hipótese dos autos, sequer há informação quanto à entidade certificadora, responsável pela certificação da assinatura digital da procuração outorgada (mov.95.2), de modo que o documento que não possui validade jurídica.  A propósito:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EMPRÉSTIMO SOB CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA FINS RECURSAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA PELA VALIDADE DA PROCURAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. NÃO ATENDIMENTO À PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006242-15.2024.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO -  J. 14.02.2025).  2. Com efeito, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado da parte autora junte aos autos procuração devidamente assinada, sob pena de revelia (arts. 76, §1º, II, do CPC). 3. Com efeito, diante da juntada de novos documentos pelo Município de Ivaí (mov. 221.2/221.3), intimem-se o Ministério Público e a Associação de São Basílio Magno para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos em campo próprio para sentença. Imbituva, data da assinatura digital.   William Oliveira Taveira Juiz de Direito

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