Processo 0002320-72.2025.8.16.0148

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002320-72.2025.8.16.0148
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Rolândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002320-72.2025.8.16.0148   Processo:   0002320-72.2025.8.16.0148 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$253.027,34 Autor(s):   JOSE FERNANDO ALVES HENRIQUES Réu(s):   SANDRA MATHIAS MICHITICHUC   Vistos e examinados.     1. Relatório:   JOSÉ FERNANDO ALVES HENRIQUES ajuizou a presente ação de cobrança em face de SANDRA VIRGINIA MATIAS MICHITICHUC, visando a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$253.027,34, referente a contrato verbal para construção de residências neste Foro Regional de Rolândia/PR e a consequente divisão dos lucros.   Juntou documentos (movs. 1.2/1.13).   Citada (mov. 30.1), a parte ré apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a incompetência deste Juízo. No mérito aduziu, em síntese, que: a) jamais houve qualquer contrato de construção de imóveis entre as partes, não tendo recebido a notificação extrajudicial encaminhada pelo autor; b) conheceu o autor por volta do mês de setembro de 2022, quando iniciaram uma amizade, contudo, pouco tempo depois o autor, pessoa de alto poder aquisitivo, começou a lhe dar presentes e valores de forma desmesurada, tentando evoluir a relação de amizade para um relacionamento romântico; c) o autor se mostrava uma pessoa sem limites de gastos e sem problemas financeiros, afirmando, inclusive, ser proprietário de fazendas e de comércios em geral; d) o autor de fato lhe doou valores, perfumes, roupas e outros bens, além de levá-la para passeios, inclusive internacionais, querendo a todo custo que morassem juntos; e) os valores que lhe foram repassados pelo autor não possuíam a finalidade de constituir qualquer tipo de sociedade, mas sim tinham o escopo de ajudar em seu sustento, eis que à época dos fatos estava sem qualquer trabalho, e ainda, havia sofrido um acidente que praticamente a deixou incapacitada para o exercício profissional; f) quando tentou se distanciar do autor, passou a sofrer assédio moral, eletrônico e judicial, posto que o autor começou a ajuizar demandas falsas com o intuito de lhe fragilizar; h) sem qualquer interesse na pessoa do autor, iniciou um relacionamento amoroso, estando atualmente casada, ocasião em que o autor começou a mandar mensagens eletrônicas ofendendo sua honra, tendo apresentado uma queixa-crime contra o autor, autos nº 0000094-94.2025.8.16.0148 em tramite perante a Vara Criminal de Rolândia); i) nos autos de nº 0003164- 22.2025.8.16.0148, de Indenização que tramitam perante a Vara Cível de Rolândia, o autor, por uma de suas empresas, emitiu de forma fraudulenta 8 títulos de crédito em seu desfavor, informando que estaria devendo o total de R$535.362,31; j) em data de 04/06/2025, o autor ajuizou ação de cobrança perante o Juizado Especial Cível de Ibiporã (autos nº 0003266-24.2025.8.16.0090), aduzindo que lhe teria realizado uma série de empréstimos, no valor total de R$49.931,90, na qual ainda aguarda ser citada; k) vendeu o veículo que possuía, “CHEVROLET TRACKER, 2022”, e emprestou todo o proveito econômico ao autor, transferindo a quantia de R$50.000,00 em sua conta bancária e ainda entregou em dinheiro os outros R$50.000,00, contudo, o autor não lhe devolveu a quantia…

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