Processo 0002320-73.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0002320-73.2024.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ENIO GOMES DE ARAUJO DEMANDADO(A): JOVANI ROBERTO DE SIQUEIRA BARBOSA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO (Sentença dos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença dos Embargos de Declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ÊNIO GOMES DE ARAÚJO em face de sentença que extinguiu o feito sob o fundamento de ausência da parte autora à audiência. Sustenta o embargante a existência de erro material, aduzindo que, conforme termo de audiência juntado aos autos, quem deixou de comparecer foi a parte demandada, requerendo, assim, a reforma da sentença para prosseguimento do feito com aplicação dos efeitos da revelia. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e adequados, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Assiste razão ao embargante. A análise do termo de audiência constante dos autos evidencia que a ausência registrada foi da parte demandada, devidamente citada, e não do autor, como constou na sentença embargada. Trata-se, portanto, de inequívoco erro material. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para desconstituir a sentença anteriormente proferida, afastando-se a extinção indevida do feito. No mérito, passa a analisar. Regularmente citada, a parte demandada não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação, incidindo, assim, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Embora a revelia não importe, por si só, em procedência automática do pedido, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual, no presente caso, encontra-se corroborada pela documentação acostada aos autos. A controvérsia gira em torno da restituição de valor pago em duplicidade pelo autor em decorrência de falha na prestação de serviço. Do conjunto probatório, verifica-se que o autor adquiriu equipamento médico no valor de R$ 13.000,00, tendo realizado o pagamento por meio de cartão de crédito. Em razão de falha operacional no processamento da transação, houve a aprovação posterior de tentativa inicial de pagamento, resultando na cobrança em duplicidade. A própria comunicação juntada aos autos demonstra o reconhecimento do ocorrido, bem como a promessa de restituição por parte da demandada, a qual, entretanto, não foi cumprida. Nesse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. É inequívoco o prejuízo material suportado pelo autor, consistente no pagamento em duplicidade do valor de R$ 13.000,00,…
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