Processo 0002321-15.2025.5.10.0006
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002321-15.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: ISRAEL ANDRADE EUGENIO RECLAMADO: JAILCK ARANTES LIMA MACHADO PEDROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4104865 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KARINE DOMINGOS DE SOUZA, em 06 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Em saneamento, verifico que a presente reclamação tramita pelo rito ordinário e envolve controvérsias relativas, entre outras matérias, à modalidade de ruptura contratual, à alegada estabilidade decorrente de acidente de trabalho, à jornada de trabalho, ao intervalo intrajornada, ao pagamento de verbas rescisórias e à existência de labor em condições insalubres por exposição a calor. A audiência foi realizada conforme ata de ID 776a26f, ocasião em que os autos retornaram à Vara de origem para prosseguimento. Na sequência, a reclamada apresentou especificação de provas no ID 9e399bd, requerendo produção de prova oral sobre jornada, intervalo, dinâmica do acidente e modalidade de ruptura contratual, bem como prova pericial técnica quanto ao pedido de adicional de insalubridade. A parte reclamante apresentou réplica e manifestação de produção de provas nos IDs ba61fc8 e 71040ab. Analiso, inicialmente, o pedido formulado pela parte reclamante no ID 3a5e069. No referido requerimento, a parte autora pleiteia a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo, sob alegação de existência de grupo econômico de fato, sócio oculto, estrutura empresarial paralela e possível fraude trabalhista, com pedido de expedição de ofícios e adoção de medidas voltadas à efetividade de eventual execução futura. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento processual. Com efeito, após a citação, apresentação de defesa, realização de audiência e estabilização da demanda, a alteração subjetiva do polo passivo deve ser examinada com especial cautela, à luz do art. 769 da CLT e dos arts. 329 e 370 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. A inclusão de novos reclamados em fase já adiantada do procedimento, sem prévia formação de contraditório específico e sem delimitação individualizada da causa de pedir em relação a cada terceiro, tem potencial de tumultuar o feito, ampliar substancialmente a lide e impor reabertura integral da fase postulatória. Além disso, a alegação de grupo econômico, sócio oculto, sucessão empresarial ou fraude patrimonial exige demonstração concreta e individualizada dos fatos que vinculariam cada pessoa física ou jurídica à relação jurídica controvertida. A mera referência a vínculos familiares, atuação no mesmo ramo econômico, comprovantes de transação ou possível exploração de estabelecimento correlato não autoriza, por si só e desde logo, a inclusão automática de terceiros no polo passivo da reclamação já estabilizada. Ressalto, ainda, que parte dos requerimentos formulados no ID 3a5e069 tem nítida feição de resguardo de efetividade de execução futura. Tal finalidade, embora compreensível, não dispensa a observância do contraditório, da delimitação da responsabilidade pretendida e do procedimento adequado, inclusive quanto à eventual instauração de incidente próprio, se cabível, em momento oportuno. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de inclusão de novos integrantes no polo passivo formulado no ID 3a5e069, sem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.