Processo 0002321-16.2024.8.16.0076

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002321-16.2024.8.16.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Coronel Vivida
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002321-16.2024.8.16.0076 Processo:   0002321-16.2024.8.16.0076 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$7.250,00 Autor(s):   IZENE APARECIDA CARLI CHRISTANI Réu(s):   UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL UNIBRASIL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação de indenização por dano moral e material” ajuizada por IZENE APARECIDA CARLI CHRISTANI em face de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - UNIBRASIL. Narra, em resumo, que: (i) constatou, em seu benefício previdenciário, descontos indevidos a título de “CONTRIBUICAO - UNIBRASIL”, ocorridos desde abril de 2020; ii) não contratou referido serviço, tampouco autorizou a respectiva cobrança; iii) os referidos descontos têm ensejado prejuízo à sua subsistência; iv) as cobranças indevidas lhe causaram grande perturbação; v) requereu a procedência da pretensão inicial para declarar a inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais e materiais (mov. 1.1). Juntou documentos aos autos (mov. 1.2-1.8). O Juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora, determinando-se os demais atos necessários ao prosseguimento do feito (mov. 20.1). Citação em mov. 35.1. A requerida apresentou contestação (mov. 36.1), alegando a regularidade da contratação, que foi devidamente assinada pela parte autora. Aduz a inexistência de configuração de dano material ou moral passível de reparação. Requer, ao final, a improcedência da demanda. Contestação instruída com documentos (mov. 36.2-36.7). Audiência de conciliação infrutífera ante a não composição entre as partes (mov. 41.1). Réplica em mov. 45.1. Especificação de provas pela parte autora (mov. 49.1). Após a renúncia do mandato pela procuradora da requerida (mov. 56.1), o Juízo determinou a suspensão processual para fins de regularização da representação processual (mov. 56.1). Em que pese intimada para que regularizasse sua representação processual após a renúncia formulada por sua procuradora (mov. 65.1), a demandada se manteve inerte, motivo pelo qual o Juízo reconheceu sua revelia (mov. 66.1). O Juízo proferiu a decisão de inversão do ônus da prova, oportunizando a juntada de documentos pelas partes (mov. 71.1). Diante do desinteresse na produção de provas, o Juízo anunciou o julgamento antecipado do feito (mov. 77.1). É, em síntese, o relatório.   2. Fundamentação 2.1. Considerações iniciais Observa-se que o feito seguiu seu trâmite regular, conforme relatório, inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas. Além disso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Igualmente, o contraditório e a ampla defesa foram observados. Passo, pois, à análise do mérito.   2.2. Do mérito: da contração (in)devida / da (in)existência de dano moral Cinge-se a controvérsia à existência de relação contratual entre as partes, notadamente a autorização da parte autora para os descontos efetuados pela requerida em sua conta bancária. Inicialmente, convém registrar que, à vista do que preconizam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) não pairam dúvidas acerca da existência da relação de consumo entre as partes: a…

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