Processo 0002321-56.2026.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002321-56.2026.4.05.8201 APELANTE: MARCELO BARBOSA BARRETO ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CNU. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de questões objetivas do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado, sob alegação de incorreções técnicas, múltiplas respostas corretas e erro de gabarito, bem como nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada, com requerimento de realização de prova pericial e reclassificação no certame. 2. O Supremo Tribunal Federal fixa entendimento, em repercussão geral, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas, admitindo-se apenas o controle de legalidade quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com o edital. 3. A pretensão de anulação das questões demanda análise técnica e interpretativa do conteúdo das provas, o que caracteriza indevida incursão no mérito administrativo. 4. Não se verifica ilegalidade objetiva, flagrante e perceptível de plano nas questões impugnadas, condição necessária para autorizar a intervenção judicial excepcional. 5. A mera discordância do candidato com o gabarito ou alegação genérica de múltiplas respostas corretas não afasta a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora. 6. O pedido não se fundamenta em incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital, mas na correção das respostas, matéria reservada à banca examinadora. 7. A improcedência liminar do pedido mostra-se adequada diante da ausência de hipótese excepcional prevista na jurisprudência do STF, não havendo cerceamento de defesa nem necessidade de produção de prova pericial. 8. Cite-se, desta Corte Regional, no mesmo sentido: PROCESSO: 08001423520254058401, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 30/04/2026; PROCESSO: 08041317920254058100, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 30/01/2026; PROCESSO: 08004267320254058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/07/2025; PROCESSO: 08162237620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025; PROCESSO: 08062960220254058100, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 30/01/2026; PROCESSO: 08006424320254058000, APELAÇÃO CÍVEL, CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 18/11/2025. 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002321-56.2026.4.05.8201 APELANTE: MARCELO BARBOSA BARRETO ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença…
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