Processo 0002322-03.2024.5.19.0000

TRT19 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0002322-03.2024.5.19.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidencia Precatorios
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Precat 0002322-03.2024.5.19.0000 REQUERENTE: RANILSON MORAIS DE SOUZA E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4334f64 proferido nos autos. DESPACHO   1. DA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NO CRÉDITO DE BENEFICIÁRIO FALECIDO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Conforme documentação constante nos autos, verifica-se que foi proferida decisão pela 3ª Vara do Trabalho de Maceió, que deferiu o pedido de habilitação de sucessor(es) no crédito do(a) beneficiário(a) originário(a), em virtude de seu falecimento. A referida decisão foi proferida no bojo da ação de cumprimento, tendo o juízo da execução determinado o envio de comunicação ao Setor de Precatórios, para a retificação da parte beneficiária do presente precatório. À análise. De acordo com o art. 32, §5º,  da Resolução CNJ nº. 303/2019, compete ao juízo da execução, nos autos de cumprimento de sentença,  “(...) decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas (...)”. No mesmo sentido, o art. 18, §1º, da Resolução CSJT nº. 314/2021, que, além de replicar o entendimento, reforça a necessidade de comunicação ao Presidente do Tribunal quanto aos novos beneficiários do crédito, objetivando, pois, que sejam efetuados os devidos registros nos autos do precatório. No presente caso, como demonstrado na cópia da decisão da ação de cumprimento anexada (Id e0d6312), o pedido apresentado pelo(s) sucessor(es) foi devidamente apreciado pelo juízo da execução que, ao analisar os documentos apresentados, deferiu a respectiva habilitação,  inclusive definindo que o valor deve ser dividido em partes iguais, nos seguintes termos:  (...) defiro o pedido dos requerentes JONAS MORAIS DE SOUZA, JULIANA KELLY MORAIS DE SOUZA, JUSSARA KELLY MORAIS DE SOUZA FIDELIS e JONATA MORAIS DE SOUZA, ao recebimento do crédito devido ao substituído falecido RANILSON MORAIS DE SOUZA, em partes iguais, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80, salientando que na hipótese de virem a surgir outros herdeiros da falecida, os habilitados serão responsabilizados pelo pagamento da parte que a estes caberia, sem prejuízo das penas a que estará sujeita por infração ao art.que a estes caberia 299 do Código Penal Brasileiro.     Dessa forma, constata-se o cumprimento dos dispositivos normativos aplicáveis à matéria, de modo que o precatório deve agora prosseguir com a inclusão dos sucessores no polo, na qualidade de novos beneficiários do crédito, providência que será mais adiante determinada.   2. DA INCLUSÃO DOS NOVOS BENEFICIÁRIOS NO CRÉDITO DO PRECATÓRIO. REGISTROS NO PJE E SISTEMA GPREC Em razão da habilitação dos sucessores no crédito originalmente titularizado pelo beneficiário falecido, constata-se a necessidade de inclusão dos novos beneficiários no presente precatório, bem como no Sistema GPREC, a fim de viabilizar o pagamento correto dos valores devidos. Diante disso, determina-se a RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO dos presentes autos no sistema PJe, bem como do respectivo cadastro da Requisição de Pagamento no sistema GPREC, com a inclusão dos sucessores habilitados nos campos correspondentes a "terceiros interessados".  Ressalte-se que, para fins de retificação do cadastro especificamente no…

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