Processo 0002322-39.2022.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002322-39.2022.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002322-39.2022.8.27.2703/TO AUTOR : JOAO NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0002322-39.2022.8.27.2703 0002323-24.2022.8.27.2703 0002324-09.2022.8.27.2703 0002325-91.2022.8.27.2703 0002326-76.2022.8.27.2703 0002327-61.2022.8.27.2703 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por JOAO NOGUEIRA DA SILVA   em desfavor do  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ COMPLEMENTAR BRADESCO FINAN ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça.  Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Intimada, a parte autora não apresentou réplica. As partes foram intimadas e apenas a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 60, PROCAUTO2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO    A parte Autora impugna no presente feito a alegada cobrança denominada " COMPLEMENTAR BRADESCO FINAN ". Por sua vez, a parte Requerida aduz pelo reconhecimento da aplicação do instituto da continência, tendo em vista que na realidade a cobrança alegada é um "crédito" complementar referente ao contrato n° 818431325 que está sendo discutido no nº 0002325-91.2022.8.27.2703. Vejamos o que dispõe o art. 56 do Código de Processo Civil que trata da continência: Art. 56 . Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior (in Novo Código de Processo Civil anotado. 21 ed.…

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