Processo 0002322-46.2025.5.12.0005

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002322-46.2025.5.12.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0002322-46.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: DIANA DE LIZ RECLAMADO: PASCOAL SERVICOS FINANCEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f28d404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DIANA DE LIZ em face de PASCOAL SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA condenando-a a pagar, nos termos da fundamentação: (a) 30 dias de aviso prévio indenizado; (b) 01 dia de saldo de salário (c) saldo de salário de outubro no valor de R$1.280,00; (d) 6/12 de 13º salário proporcional; (e) 6/12 de férias, acrescidas de terço, (f) FGTS da contratualidade com multa de 40%; (g) multa do art. 467 da CLT e (h) multa do art. 477 da CLT, a proceder a anotação do vínculo empregatício na CTPS, no prazo de 05 dias e a entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, contados do trânsito em julgado. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título das verbas acima deferidas. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 360,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$18.000,00, sujeito à complementação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da…

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