Processo 0002322-48.2025.5.18.0015
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0002322-48.2025.5.18.0015 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 49.292.001 WITERSON LOPES FERREIRA CUNHA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0002322-48.2025.5.18.0015 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR(A) ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADO(S) : NATALIA ALVES DE SOUZA EMBARGADO(S) : 49.292.001 WITERSON LOPES FERREIRA CUNHA ORIGEM : 1ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACERTO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Logo, não se prestam a modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo. RELATÓRIO A parte reclamante, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS, opõe embargos de declaração de Id. 4cff96a, alegando omissão no v. acórdão de Id.a557e3f . É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à espécie, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO Registro, inicialmente, que os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ressalto que uma decisão é considerada omissa se não aborda uma tese relevante ou possui falhas essenciais na sua elaboração, de modo que não estabelece uma relação entre ela e a causa ou questão decidida ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, conforme o artigo 489, § 1º, do CPC, destacando que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso em apreço, o v. acórdão embargado (Id a557e3f ) declarou, de ofício, a ilegitimidade ativa do sindicato patronal para ajuizar ação de cumprimento, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fulcro em precedentes desta Egrégia Turma. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de revelia e contraditório ao divergir de julgado da 3ª Turma deste Tribunal. Sem razão. Quanto à omissão, o acórdão foi cristalino ao extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, fundamentando-se no art. 872 da CLT e art. 485, VI, do CPC. O…
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