Processo 0002322-72.2026.8.16.0159

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0002322-72.2026.8.16.0159
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Medianeira
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Avenida Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 Autos nº. 0002322-72.2026.8.16.0159   Processo:   0002322-72.2026.8.16.0159 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:     Flagranteado(s):   ALCIANE SOUZA SADWOSKI DECISÃO Vistos durante o plantão regionalizado do Poder Judiciário. 1. Trata-se de comunicação feita pela Autoridade Policial após a prisão em flagrante delito da autuada ALCIANE SOUZA SADWOSKI ocorrida em 28/06/2026 (mov. 1.5/20.1), pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 311 e 180, do Código Penal. Considerando que a flagranteada não havia constituído defensor, foi nomeada para sua assistência jurídica a Dra. Laudiceia da Silva Paludo, inscrita na OAB/PR n.114.055 (mov. 7.1). O representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante, por entender que a prisão foi realizada em conformidade com os requisitos legais e constitucionais. Ademais, entendeu como ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que não há elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assim, pugnou pela concessão de liberdade provisória à autuada, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e VIII, do Código de Processo Penal (mov. 13.1). A defensora nomeada requereu a concessão de liberdade provisória, sustentando a ausência dos requisitos da prisão preventiva, por inexistir risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura e fixação de fiança em valor compatível com a condição econômica da custodiada (mov. 17.1). Na sequência, o advogado Dr. Ivan Lucas Carradore (OAB/PR nº 90.359) requereu sua habilitação nos autos, com posterior juntada da procuração, em razão da urgência (mov. 16.1). Após, ratificou o pedido anterior de concessão de liberdade provisória e aditou a manifestação apenas para requerer a dispensa do recolhimento da fiança, sustentando a hipossuficiência econômica da autuada. Subsidiariamente, requereu a fixação da fiança no mínimo legal e em valor compatível com sua capacidade financeira (mov. 18.1). É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Do Auto de Prisão em Flagrante Em análise aos autos, constata-se que foram ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, os condutores e o conduzido. Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado, conforme documentos acostados em movs. 1.1/1.28. A prisão foi efetuada nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Foi dada voz de prisão ao conduzido, bem como foi lavrada a respectiva nota de culpa no prazo legal e expedidas as comunicações de praxe. Não há vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado. Observo que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que só é exigida fundamentação mais detalhada na hipótese de relaxamento, dispensando-se, para a hipótese de homologação, maiores esclarecimentos. 3. Da Liberdade Provisória: No tocante à prisão preventiva em si, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e…

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