Processo 0002323-32.2019.8.14.0006
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de TRÁFICO DE DROGAS Processo nº 0002323-32.2019.8.14.0006 Réu: ANTONIO RODOLFO FERREIRA DE GUSMAO Data: 26 de maio de 2026, às 11h00min Local: Sala de audiências da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua PRESENÇAS: Juiz de Direito: JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Promotor de Justiça: PAULO ARIAS CARVALHO CRUZ Acadêmico de direito: ENDYMILLER CONCEIÇÃO DA CRUZ RG: [removido]PC-PA Defensoria Pública: ROSANGELA LAZZARIN Réu: ANTONIO RODOLFO FERREIRA DE GUSMAO Testemunhas do MP: SERGEI ARAUJO DANTAS BRUNO FIGUEIREDO PONTES – RG: [removido] SSP-PA Aberta a audiência, pela plataforma TEAMS o representante do Ministério Público e as testemunhas. Pela referida plataforma também o Magistrado João Ronaldo Corrêa Mártires. Presentes na sala de audiência a defensora e réu. Nos moldes do Artigo 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal, passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP: BRUNO FIGUEIREDO PONTES e SERGEI ARAUJO DANTAS (testemunhas compromissadas); sendo que seus depoimentos foram registrados através de gravação audiovisual, inclusive com a devida autorização. As partes dispensaram o recebimento de cópia da mídia produzida. EM SEGUIDA passou-se a qualificação e interrogatório do acusado ANTONIO RODOLFO FERREIRA DE GUSMAO no processo que lhe é movido pelo Ministério Público, conforme denúncia, LIDA PARA O ACUSADO ANTES DE SUA QUALIFICAÇÃO. Nos termos do art. 187 do CPP, o ato se divide em duas etapas (dados sobre o acusado e dados sobre os fatos). Na primeira fase o acusado, devidamente acompanhado por sua defensora, com a qual foi assegurado o direito de entrevista reservado. Na ocasião, passa-se a segunda etapa do ato, conforme disposto no art. 187, § 2º do CPP, quando o agente é cientificado da imputação, bem assim do direito de permanecer calado, sem que nenhum prejuízo cause à defesa. Depois de cientificado dos termos da Denúncia, o réu foi informado de seus direitos constitucionais, na forma do Artigo 5º, Inciso LXIII, da Constituição Federal, inclusive o de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas sem prejuízo para sua defesa e na forma do Artigo 186 do Código de Processo Penal. Nos moldes do Art. 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal seu depoimento foi registrado através de gravação audiovisual, inclusive com autorização do acusado para a gravação de sua imagem e voz. As partes não requereram diligências, apresentando alegações finais verbais registrados através de gravação audiovisual. O Mm. Juiz passou a SENTENÇA nos seguintes termos: Vistos, etc.. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do nacional Antônio Rodolfo Ferreira de Gusmão, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta a denúncia que: Narra a peça informativa, que non dia 27 de fevereiro de 2019, por volta das 21h, na Rua Alves, Bairro Cidade Nova, CEP: 67133-065, neste município, Antônio Rodolfo Ferreira de Gusmão foi preso em flagrante delito por ter em depósito 24 (vinte e quatro) embalagens em pedaços de plástico transparente contendo em seus interiores erva seca prensada, pesando no total 52,0g (cinquenta e duas gramas), valendo notar que o resultado foi positivo para o Grupo dos Cannabinóides, entre os quais inclui-se a substância Delta-9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa…
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