Processo 0002323-34.2014.8.15.0441
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0002323-34.2014.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. AUTOR: CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS. REU: LORD NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, VERTICAL ENGENHARIA, MUNICIPIO DO CONDE. DECISÃO Vistos, etc. O presente feito, que tramitava originalmente perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra e foi redistribuído a esta unidade judiciária em razão da reorganização jurisdicional do Tribunal de Justiça da Paraíba, encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A demanda foi ajuizada pelo CONDOMÍNIO CHÁCARAS DE CARAPIBUS com o objetivo de compelir as empresas LORD NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e VERTICAL ENGENHARIA LTDA ao reparo de diversos vícios construtivos identificados nas áreas comuns do empreendimento imobiliário, notadamente no que tange à drenagem, pavimentação e estabilidade estrutural do reservatório e do muro perimetral. Em 2017, este Juízo proferiu sentença de parcial procedência, confirmando a obrigação das rés em sanar as irregularidades apontadas. Inconformadas, as executadas interpuseram recurso de apelação alegando cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhes foi oportunizada a produção de prova pericial judicial para contrapor o laudo técnico unilateral apresentado pela parte autora. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão da 3ª Câmara Cível (ID 43400505), acolheu o inconformismo e declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a realização da perícia técnica no imóvel. Com o retorno dos autos, o Juízo deu prosseguimento à fase instrutória suplementar em estrita observância ao acórdão. Foi nomeado o perito judicial Felipe Queiroga Gadelha, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 13.200,00. Considerando que a prova foi requerida pelas executadas e que a anulação da sentença ocorreu justamente para atender ao pleito defensivo, este Juízo determinou que as rés procedessem ao depósito integral dos honorários periciais. Ocorre que, a despeito de sucessivas intimações e da manutenção do valor dos honorários após a rejeição de impugnações genéricas, as executadas permaneceram inertes. Diante da desídia no recolhimento das custas da prova que elas próprias reivindicaram, este Juízo proferiu decisão (ID 97964117) reconhecendo a preclusão da prova pericial e declarando a instrução suplementar como prejudicada por culpa exclusiva das devedoras . O processo retornou, então, para nova análise do mérito e do prosseguimento executivo. Recentemente, a parte exequente apresentou petição de ID 125607482, instruída com novo Relatório de Vistoria Técnica (ID 125607495) e Planilha Orçamentária (ID 125607492), na qual demonstra o agravamento dos danos estruturais, inclusive com o colapso de trechos do muro e danos a condomínios vizinhos. Diante do descumprimento prolongado da obrigação de fazer, o exequente requereu a conversão da obrigação em perdas e danos no montante orçado de R$ 6.660.856,57, além da aplicação de multa por litigância de má-fé e a exigibilidade das astreintes . Em resposta, as executadas apresentaram a manifestação de ID 156482403, por meio de novos patronos, requerendo a devolução do prazo para manifestação e a dilação para elaboração de um contra-laudo, alegando novamente cerceamento de defesa e a necessidade de perícia judicial. Por sua vez, o MUNICÍPIO DO CONDE, em manifestação de ID 158625975, limitou-se a tomar…
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