Processo 0002323-64.2015.5.09.0005

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002323-64.2015.5.09.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0002323-64.2015.5.09.0005 AGRAVANTE: SANEN ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa0ed32 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0002323-64.2015.5.09.0005 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. SANEN ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL GABRIELE LEME GARCIA MORALES (SP398180) ISABELA BAZON DI LUCCIA (SP390616) Recorrido:   JOAO MATIAS LOCH Recorrido:   Advogado(s):   ROSONI KLIPE BAHLS ATILA DUDERSTADT (PR25102) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido:   Advogado(s):   LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GABRIELE LEME GARCIA MORALES (SP398180) ISABELA BAZON DI LUCCIA (SP390616)   RECURSO DE: SANEN ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 12d599f,3440406; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id c0cb4c4). A Ré SANEN ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL colacionou aos autos substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso, Dra. GABRIELE LEME GARCIA MORALES - OAB/SP nº 398.180 (Id. 0976ede). Todavia, a procuração que conferiu poderes à signatária do substabelecimento teve sua validade expirada em 04/09/2024 (Id d87e35f) e o recurso de revista foi interposto em 13/04/2026, data posterior ao termo final de vigência do estabelecido no mandato. O exame do mandato revela que foi fixado termo para sua validade sem inserção de cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. Logo, a hipótese dos autos não se insere na exceção prevista na Súmula 395, item I, do TST ("I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015)." Não se cogita de subsistência de poderes conferidos por substabelecimento decorrente de mandato que perdeu sua validade por expiração do prazo de vigência da procuração originária, porque acessórios desta. Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho tal hipótese equivale à ausência de procuração, resultando inaplicável a concessão de prazo para regularização da representação processual (RR-0000596-97.2023.5.06.0191, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/01/2025, AIRR-0000323-27.2022.5.05.0371, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025, AIRR-0000383-63.2023.5.05.0371, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025, AIRR-0000005-10.2023.5.05.0371, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024, TST - Ag-AIRR: 00004372920235050371, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 16/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024, Ag-AIRR-101059-24.2019.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024, Ag-AIRR-10108-08.2021.5.15.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025, AIRR-0000470-19.2023.5.05.0371, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025). Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre com o comparecimento da advogada à audiência, sem procuração, mas acompanhada do cliente.…

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