Processo 0002323-79.2016.5.07.0039
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0002323-79.2016.5.07.0039 AGRAVANTE: JAILSON DA SILVA NASCIMENTO AGRAVADO: MIRE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0002323-79.2016.5.07.0039 (AP) AGRAVANTE: JAILSON DA SILVA NASCIMENTO AGRAVADO: MIRE CONSTRUTORA LTDA, MI SOOK JOO RELATOR: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR POR DOIS ANOS. ART. 11-A DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente contra sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, em razão da inércia da parte em indicar meios eficazes para o prosseguimento do feito pelo prazo de dois anos após intimação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se foram preenchidos os requisitos legais para a declaração da prescrição intercorrente, especificamente no que tange à prévia intimação do exequente com advertência e ao decurso do prazo bienal de inação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fluência do prazo da prescrição intercorrente no processo do trabalho inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme o art. 11-A, § 1º, da CLT. 4. Consta nos autos despacho proferido em 09/10/2023, devidamente notificado ao credor, advertindo expressamente que a ausência de indicação de bens resultaria na remessa dos autos ao arquivo provisório para aguardar o lapso da prescrição intercorrente. 5. A inércia total da parte exequente por período superior a dois anos após a referida ciência atrai a incidência da norma extintiva, em observância ao princípio da segurança jurídica e à literalidade do art. 11-A da CLT. 6. O indeferimento anterior de diligência específica (consulta ao CCS) não autoriza a paralisação indefinida do processo, cabendo à parte buscar os meios recursais próprios ou indicar novas medidas executivas dentro do biênio legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A declaração da prescrição intercorrente de ofício é válida quando o exequente, devidamente intimado para impulsionar o feito sob tal cominação, permanece inerte por prazo superior a dois anos. A ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório com a finalidade de fluência do prazo prescricional satisfaz o requisito do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa TST nº 41/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10113-17.2015.5.03.0031, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14.08.2019. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por JAILSON DA SILVA NASCIMENTO (exequente), contra a r. decisão de Id. d3a6cf1, proferida pelo MM. Juízo da Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, nos autos da reclamação trabalhista nº 0002323-79.2016.5.07.0039, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O MM. Juízo de origem, fundamentando sua decisão no art. 11-A da CLT, assim decidiu: "Conforme certidão supra, o presente feito encontra-se arquivado provisoriamente há mais de 2 (dois) anos, sem qualquer manifestação do exequente. [...] Ante os termos do preceptivo legal invitado, DECLARO, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo, por…
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