Processo 0002323-84.2025.8.17.3030

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002323-84.2025.8.17.3030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0002323-84.2025.8.17.3030 AUTOR(A): IURY MATHEUS SALES GOMES DA SILVA, 59.974.967 IURY MATHEUS SALES GOMES DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por IURY MATHEUS SALES GOMES DA SILVA E IURY MATHEUS SALES GOMES DA SILVA - MEI (nome fantasia "Zenith Nexus") em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em que foi requerida a concessão de tutela de urgência para a imediata reativação das contas @iury.gomes18 e @zenith_nexus_, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais e lucros cessantes estimados em R$ 2.100,00 por mês de inatividade da conta empresarial. Narra o primeiro coautor que é titular, desde 2018, do perfil pessoal @iury.gomes18, utilizado para o compartilhamento de memórias afetivas. Relata que, em março de 2025, constituiu a firma individual Zenith Nexus, voltada à prestação de serviços de marketing digital, e passou a utilizar o perfil profissional @zenith_nexus_ como principal ferramenta de tráfego pago e captação de clientes. Afirma que, em 10 de setembro de 2025, sem aviso prévio ou justificativa específica, ambas as contas foram suspensas e, após apelação automática, desabilitadas permanentemente de forma genérica. Sustenta que buscou solucionar a questão administrativamente, por meio de contato com o suporte da plataforma e de reclamações formalizadas junto ao Reclame Aqui e ao Consumidor.gov.br, sem êxito. Alega ter sofrido abalo existencial em razão da perda dos registros pessoais, além de prejuízo material decorrente da paralisação da captação de clientes pela conta empresarial. O pedido liminar de tutela de urgência foi indeferido pela Decisão de ID 219185735, por ausência de probabilidade do direito em juízo de cognição sumária. Certificado o decurso de prazo sem manifestação da ré (ID 229081349), foi decretada a revelia e proferida a Sentença de ID 237387095, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte ré opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 239689707), arguindo a nulidade da citação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, ao fundamento de que o expediente não foi direcionado ao seu representante legal cadastrado. Pela Decisão de ID 240709834, este juízo acolheu os embargos, declarou a nulidade do ato citatório e desconstituiu a sentença anterior, reputando suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo da ré. Regularmente integrada à lide, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou Contestação (ID 243149905). Alegou, preliminarmente, que a administração técnica da plataforma Instagram compete à empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., limitando-se o Facebook Brasil à intermediação de providências quando demandado. No mérito, sustentou que a desativação decorreu de detecção interna de infração aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade relacionada a direitos de terceiros ou à segurança da conta, invocando o regular exercício de direito (art. 188, I, do Código Civil), a força obrigatória dos contratos e a validade da cláusula resolutiva expressa (art.…

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