Processo 0002324-33.2025.4.05.8205
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002324-33.2025.4.05.8205 AUTOR: ALANA WANDERLEY MARIANO E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível com pedido de tutela antecipada ajuizada por ALANA WANDERLEY MARIANO E SILVA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, a UNIÃO FEDERAL e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contrato de FIES para a aplicação de taxa de juros zero, com fundamento no art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 1.530/2017. Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento estudantil em 13/08/2014 e que as prestações atuais comprometem seu equilíbrio financeiro. Argumenta que a Lei n. 13.530/2017, que instituiu o "Novo FIES" com taxa de juros zero, deve retroagir para beneficiar contratos anteriores de trato sucessivo, visando à proteção do hipossuficiente e à função social do contrato. Invoca o princípio da isonomia para evitar discriminação entre estudantes em situações similares e fundamenta o pleito no §10 do art. 5º da Lei 10.260/2001, que prevê a redução de juros sobre o saldo devedor de contratos formalizados. Requer tutela de urgência ante o risco de danos ao orçamento e inclusão em cadastros de devedores. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em contestação, defendeu a legalidade da formação do saldo devedor e asseverou que o próprio estudante valida os aditamentos e liberações. Alegou que a taxa de juros de 3,4% a.a. foi mantida conforme pactuado e que a capitalização mensal é autorizada pela Lei n. 12.431/2011. Sustentou a impossibilidade de aplicar o juro zero do "Novo FIES" a contratos anteriores ao 1º semestre de 2018, pois estes possuem sistemática de amortização e fases contratuais distintas, não sendo viável replicar apenas a benesse do IPCA sem as demais condições do novo regime. Arguiu, por fim, sua ilegitimidade passiva quanto à taxa de juros, atribuindo-a ao Conselho Monetário Nacional (id. 79857422). A União Federal, em sua peça defensiva, requereu a suspensão do processo devido à afetação do Tema n. 381 pela TNU, que discute a retroatividade da taxa de juros zero do FIES. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que suas atribuições se limitam à formulação da política de oferta e supervisão do Fundo, não atuando como agente operador ou financeiro. No mérito, defendeu que o contrato é um ato jurídico perfeito firmado sob a égide da lei vigente à época e que a Lei n. 13.530/2017 é expressa ao limitar o juro zero aos contratos celebrados a partir de 2018 (id. 79975786). A Caixa Econômica Federal - CEF - apresentou contestação arguindo, preliminarmente, o descabimento da tutela antecipada por seu caráter satisfativo e a falta de prova para a gratuidade de justiça. Defendeu sua ilegitimidade passiva por atuar apenas como agente financeiro, sem autonomia para suspender pagamentos, competência que atribui ao FNDE como agente operador. No mérito, invocou o princípio da força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda"), ressaltando que o FIES é gerido pelo MEC/FNDE e que a CEF executa estritamente as normas estabelecidas (id. 90404466). O Juízo do JEF proferiu decisão determinando a redistribuição do feito ao Juízo Comum Cível (id. 112412432) indeferindo o pedido de tutela…
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