Processo 0002324-51.2017.4.01.3702

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002324-51.2017.4.01.3702
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002324-51.2017.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO NUNES DE MELO E ALVIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE - DF64536-A, JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A e NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO NUNES DE MELO E ALVIM ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE - (OAB: DF64536-A) JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - (OAB: MA3349-A) NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - (OAB: MA16042-A) THALIA MARIA PACHECO DE CARVALHO DE MELO E ALVIM ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE - (OAB: DF64536-A) JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - (OAB: MA3349-A) NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - (OAB: MA16042-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457887920) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, os recorrentes LUIZ ANTÔNIO NUNES DE MELO E ALVIM, então Secretário de Educação do Município de Timbiras/MA e THALIA MARIA PACHECO DE CARVALHO DE MELO E ALVIM, sua esposa, foram condenados, respectivamente, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 dias-multa, e à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 dias-multa como incurso nas sanções do art. 312, c/c os arts. 327, §2º, e 71, todos do Código Penal, em razão do desvio de recursos públicos vinculados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), mediante direcionamento de compras públicas sem licitação para empresa de fachada vinculada aos acusados, então sob titularidade formal de terceiro ("laranja"). Adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, IX, da Constituição. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. 1. Do recurso de Thalia Maria Pacheco de Carvalho de Melo e Alvim Como prejudicial de mérito, suscita a defesa a declaração de prescrição. Assiste razão à defesa. Como se sabe, a requerimento das partes ou de ofício, a prescrição, por ser matéria de ordem pública, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada em qualquer momento processual. No caso, os fatos mais recentes ocorreram no ano de 2008, e a denúncia foi recebida apenas em 18/05/2017. Oportuno registrar que a atual redação do art. 110, § 1º, do CP veda a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia, contudo, como se trata de norma de natureza de direito penal, incide o princípio tempus regit actum, o que significa que, no caso, não terá efeito porquanto o fato praticado foi anterior à Lei n. 12.234/2010, veja-se: PENAL. PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 61 DO CPP. TERMO INICIAL. DATA DOS FATOS ANTERIOR A LEI 12.234/2010. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE DATA DOS FATOS E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A existência de matéria de ordem pública demanda a concessão da ordem de ofício para que se declare a extinção da punibilidade.…

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