Processo 0002324-73.2024.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0002324-73.2024.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002324-73.2024.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0002324-73.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00312252 RECTE: MARIA DE FÁTIMA BARROS FURTADO ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO OAB/RJ-178742 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA MONICA SPECIAL ADVOGADO: RAFAEL CAMPOS GIRO OAB/RJ-118696 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002324-73.2024.8.19.0209 Recorrente: MARIA DE FÁTIMA BARROS FURTADO Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA MÔNICA SPECIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 328/365, com fundamento no artigo 105, III, "a" e ''c'', da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 273/278 e 322/325, assim ementados: "Apelação cível. Embargos de terceiro. Imóvel penhorado em ação de cobrança de cotas condominiais. Cumprimento de sentença. Sentença de improcedência. Irresignação da embargante. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Superação da alegação de que o imóvel objeto da lide teria sido objeto de prévia venda à embargante e que constituiria bem de família. Reconhecimento de caracterização de fraude à execução, através de uma operação simulada de compra e venda praticada pela embargante e seu filho, que é o executado na ação principal. Ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito vindicado. Inobservância do disposto no art. 373, I, do CPC. Quanto à alegação de suspeição, o presente recurso não é o meio processual adequado. Não conhecimento. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento. '' '' Embargos declaratórios opostos por ambas as partes. Apelações cíveis. Ausência de requisito para sua interposição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Intuito de prequestionamento. Vedação à rediscussão da matéria deduzida. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. '' Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025, 373, I, 674, § 1º, e 792, § 2º, do Código de Processo Civil, 108 do Código Civil e o art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Contrarrazões às fls. 370/381. É o brevíssimo relatório. O recurso não será admitido. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com…

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